TRT-2 divulga medidas temporárias de prevenção ao coronavírus

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região informa que foram estabelecidas medidas temporárias de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19).

 

As orientações estão contidas na Resolução GP/CR nº 02/2020, prevista para ser disponibilizada às 19h desta sexta-feira (13) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), mas a íntegra da norma já pode ser conferida logo abaixo.

 

RESOLUÇÃO GP/CR nº 02/2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção e contenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial;

CONSIDERANDO os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade do COVID-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a Administração tem realizado reuniões com a área médica deste Tribunal, do Hospital das Clínicas e com representantes de outros Tribunais;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene específicos, aliada à ampliação das rotinas de limpeza em áreas de circulação são consideradas, por ora, suficientes pelas autoridades médicas para a redução do potencial de contágio;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação jurisdicional e que medidas mais extremas serão tomadas com a observância das recomendações emitidas pelas autoridades competentes,

 

RESOLVEM:

Art. 1º. Adotar medidas temporárias, de observância obrigatória, para a prevenção e combate à transmissão do COVID-19 em todas as unidades deste Tribunal.

 

Art. 2º. Os Desembargadores, Juízes, Servidores, Funcionários terceirizados e demais colaboradores que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse, dor de garganta, coriza, cefaleia e dificuldade para respirar) serão considerados casos suspeitos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o afastamento dos casos suspeitos se dará por meio do envio de cópia digital de atestado médico à Secretaria de Saúde (atendimento.saude@trtsp.jus.br), que será homologado administrativamente, sem a necessidade de comparecimento físico para a realização de perícia.

 

Art. 3º. Qualquer Magistrado, Servidor ou Colaborador que chegar de países ou locais com circulação do COVID-19, ou que tenha tido contato com pessoas infectadas no Brasil, deverá se afastar em quarentena, por 14 (quatorze) dias, apresentando, na forma do parágrafo único do artigo anterior, passagens aéreas, atestados ou outros documentos que comprovem o risco de contágio.

 

§ 1º. Aqueles que apresentarem sintomas durante o horário de expediente devem procurar o Sistema de Saúde, público ou privado, que dispõe de protocolo específico para atendimento dos casos suspeitos de COVID-19.

 

§ 2º. Ao término da quarentena prevista no caput, o retorno às atividades normais ou a apresentação de atestado que relate o início ou persistência dos sintomas é obrigatório.

 

Art. 4º. Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos que integram o grupo com risco aumentado de mortalidade pelo COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades em trabalho remoto.

 

§ 1º. A condição de portador de doença crônica ou de sistema imunológico enfraquecido deverá ser comprovada por meio de relatório médico, encaminhado para a Secretaria de Saúde deste Tribunal pelo e-mail atendimento.saude@trtsp.jus.br.

 

§ 2º. Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do trabalho remoto, serão acordados entre o servidor e a chefia imediata, ficando dispensada, até ulterior deliberação, a observância das formalidades previstas nos normativos quanto ao teletrabalho.

 

Art. 5º. A realização de reuniões deve privilegiar a utilização de mecanismos de videoconferência, os quais serão divulgados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações deste Tribunal.

Parágrafo único. Nas reuniões presenciais, devem ser adotadas as etiquetas de contato e respiratórias divulgadas pelas autoridades médicas.

 

Art. 6º. O atendimento ao público deve ser realizado prioritariamente por telefone ou mensagem eletrônica e, quando presencial, com a observância dos protocolos divulgados, evitando cumprimentos e guardando a distância mínima de 1 (um) metro do interlocutor.

 

Art. 7º. Nas audiências e sessões de julgamento realizadas nas Varas e na 2ª Instância, o acesso às salas de audiência, de julgamento e ao plenário fica restrito às partes e seus advogados durante o período de análise do respectivo processo.

 

Parágrafo único. Os Juízes nas Varas e os Presidentes das Turmas e Seções Especializadas poderão adotar critério diverso daquele previsto no caput, com a observância do rito processual cabível.

 

Art. 8º. Recomenda-se às partes, seus advogados, representantes do Ministério Público e ao público em geral que priorizem o atendimento virtual, nos próprios autos eletrônicos, por telefone ou e-mail, e somente compareçam aos fóruns por ocasião das audiências ou quando estritamente necessário.

 

Parágrafo único. As partes ou advogados que apresentarem sintomas respiratórios devem comprovar a ocorrência de caso suspeito, na forma definida nesta norma, por meio da apresentação de atestado médico, solicitando ao Magistrado, nos próprios autos, o adiamento da audiência prevista.

Art. 9º. Recomenda-se aos Magistrados que priorizem a realização das intimações e notificações por meio eletrônico e pelo e-Carta sempre que possível, reservando aos Oficiais de Justiça a execução dos mandados virtuais.

 

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 12 de março de 2020.

 

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

Desembargadora Presidente do Tribunal

 

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL

Desembargador Corregedor Regional

 

Fonte: TRT 2ª Região – 12/03/2020.

 

 


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