Entrou em vigor nesta sexta-feira (20) a alteração regimental que possibilita a realização de sustentação oral por meio eletrônico em processos no Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de agora, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União, os advogados e os demais habilitados poderão encaminhar ao Tribunal sustentações orais em áudio ou vídeo. A Emenda Regimental 53, publicada na edição 66 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), também prevê que, a critério do relator ou do Ministro vistor com a concordância do relator, todos os processos de competência do STF poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
Também nesta sexta-feira, foi publicada a Resolução 669, assinada pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para alterar a Resolução 642, que trata do julgamento de processos em lista nas sessões presenciais ou virtuais. Segundo a norma, para realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, o advogado e o procurador deverão enviar formulário, preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o arquivo de sustentação oral até 48 horas antes do dia da sessão.
O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico está disponível na página principal do site do STF. O arquivo eletrônico de sustentação oral deverá observar o tempo regimental e o Procedimento Judiciário 10, editado pela Secretaria-Geral da Presidência para regulamentar as sustentações orais virtuais e definir os formatos de arquivos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos.
A emenda regimental também permite que, nas sessões presenciais, advogados e procuradores realizem sustentação oral por videoconferência com transmissão em telões instalados no Plenário e nas Turmas. Os interessados deverão se inscrever também até 48 horas antes do dia da sessão, utilizando formulário que será disponibilizado no sítio eletrônico do STF.
A alteração regimental foi aprovada em sessão administrativa realizada na última quarta-feira (18), em razão da necessidade de adotar medidas de prevenção ao contágio do coronavírus. Segundo a norma, em caso de excepcional urgência, o Presidente do STF e os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual extraordinária. Os prazos serão fixados no ato convocatório. No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
Serão julgados, preferencialmente, no ambiente virtual agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF. No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao colegiado competente (Plenário ou Turmas) para julgamento presencial.
Confira a íntegra dos normativos relacionados:
- Resolução 642/2019 (com alterações da Resolução 669)
- Procedimento Judiciário 10/2020
PR/EH//SGP
Fonte: STF – 20/03/2020.