O Presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória permitindo a suspensão de contratos de trabalho e de salários por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A MP 927 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite deste domingo (22/3).
A alteração das regras trabalhistas já estava sendo discutida nas últimas semanas e as propostas dividiram advogados ouvidos pela ConJur. As novas regras já estão em vigor. O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a Medida Provisória. As mudanças, segundo o Governo, são para tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).
Segundo a MP, durante o período de suspensão do contrato, o empregador deve oferecer qualificação online e manter benefícios, como o plano de saúde. Se não oferecer o programa de qualificação, o empregador deve pagar salário e encargos sociais, ficando sujeito a penalidades previstas na legislação.
Durante o período de suspensão, o empregador não precisará pagar salário, mas pode conceder uma ajuda compensatória — sem natureza salarial — com valor negociado entre as partes.
A MP afirma que a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, prevalecendo a negociação individual com o empregado. O corte de 50% nos salários, medida que foi cogitada pelo Governo, não consta na MP.
O texto estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Medida Provisória prevê que férias possam ser antecipadas no período de até 48 horas, desde que o trabalhador seja avisado. Para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas.
Fronteira fechada e imprensa
A edição extra do DOU traz ainda um decreto que inclui a imprensa como serviço essencial. Com isso, ela passa a ser um dos serviços que não devem ser interrompidos durante a quarentena.
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição", diz o Decreto 10.288/2020.
Também foi publicada no DOU portaria que fecha a fronteira terrestre com o Uruguai, restringindo o acesso de estrangeiros por 30 dias.
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Tadeu Rover – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/03/2020.
NOTA DO INFORMATIVO JURÍDICO ABRAS:
O Presidente da República determinou a revogação do art. 18, da MP nº 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário. A revogação do trecho ainda não foi publicada oficialmente.