A Medida Provisória 927/20, publicada na noite desde domingo (22), flexibiliza regras trabalhistas para conter o impacto da pandemia do novo coronavírus sobre a atividade econômica. Entre outras ações, a norma prevê adiamento de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março a maio, teletrabalho, prorrogação temporária de acordos coletivos e antecipação de férias.
A MP também previa a suspensão dos contratos de trabalho, por até quatro meses. A medida, no entanto, foi retirada do texto pelo Presidente Jair Bolsonaro após fortes críticas no meio político. A exclusão se deu por meio da MP 928/20.
Veja os principais pontos da medida provisória:
Contrato individual
Os empregadores e os empregados poderão celebrar acordo individual escrito para evitar a demissão durante a pandemia. O acordo terá preponderância sobre leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
FGTS
A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, o adiamento é chamado de “diferimento”.
Além do diferimento do FGTS, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos das empresas com o FGTS.
Prorrogação dos acordos
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia.
Teletrabalho
As empresas, a seu critério, poderão alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. O empregador poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato (espécie de empréstimos gratuito), e pagar pelos serviços de infraestrutura, casos o empregado não os possua.
Férias
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, situação que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser usufruído. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19, como idosos, terão prioridade. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador ainda não tenha direito.
O empregador poderá ainda, a seu critério, conceder férias coletivas, notificando o conjunto dos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. Para os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas poderão ser suspensas, mediante comunicação formal da decisão, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.
Exames ocupacionais
Durante o estado de calamidade pública, haverá suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Os exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. No caso dos exames demissionais, haverá dispensa caso o último exame ocupacional tenha menos de 180 dias.
Antecipação do abono
O pagamento do abono salarial devido aos segurados que receberam, ou recebem, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será antecipado em duas parcelas (abril e maio). O abono é previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fiscalização
Nos próximos 180 dias os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto para irregularidades mais graves, como falta de registro de empregado, a partir de denúncias, e acidente de trabalho fatal.
Tramitação
O prazo para apresentação de emendas vai até a próxima segunda (30).
Reportagem – Janary Júnior
Edição - Wilson Silveira
Íntegra da proposta
Fonte: Agência Câmara de Notícias – 24/03/2020.
Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em: 23/03/2020, edição: 56 – C, Seção: 1 – Extra, Página: 1, que revogou o art. 18 da MP 927/2020.