A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inaplicabilidade de prescrição intercorrente (perda da ação em decorrência da inércia da parte autora) em execuções trabalhistas que tramitam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O Ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 657) que trata da matéria.
De acordo com a Confederação, Tribunais (TST e TRT’s) e Varas do Trabalho têm mitigado a aplicação da prescrição intercorrente com base em normas trabalhistas – Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 – sob o fundamento de que a execução trabalhista se rege pelo princípio do impulso oficial, segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. Porém, a CNT argumenta que é de responsabilidade da parte acompanhar o processo até o seu encerramento final, conforme estabelece o artigo 791 da CLT. “A responsabilidade pelo andamento da execução trabalhista nunca foi exclusiva do Estado-Juiz, mas, também, da parte autora”, afirma.
Conforme a ação, os atos questionados violam a Súmula 327 do STF e o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitem a aplicação desse instituto no âmbito trabalhista. A entidade afirma que empresas de transporte estão sendo gravemente afetadas por tais decisões que, ao afastarem o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente, ferem direitos fundamentais da garantia constitucional da segurança jurídica, da duração razoável do processo, do princípio da legalidade, da separação dos poderes e do interesse público.
Dessa forma, a CNT pede a suspensão da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, assim como de todos os processos sobre prescrição intercorrente em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, até o julgamento final da ADPF. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais normas e a anulação de todas as decisões tomadas a partir delas, determinando aos órgãos da Justiça do Trabalho a análise da prescrição intercorrente.
EC/CR//EH
Processo relacionado: ADPF 657
Fonte: STF – 27/03/2020.