A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta quarta-feira (1/4) o Provimento 95/2020, que define o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por conta do novo coronavírus. Os cartórios são um serviço público essencial que possui regramento próprio no artigo 236 da Constituição Federal e na Lei 8.935/94.
A partir de agora, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei n, 8.935/94, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.
Funcionamento
As corregedorias dos estados e do Distrito Federal devem regulamentar o funcionamento, adequando os atos já editados, se necessário, garantindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.
No caso de haver a necessidade de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem adotar medidas rígidas de precaução, para reduzir o risco de contágio pelo novo coronavírus. Isso deve ocorrer além das medidas já determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais.
Durante o regime de plantão, o atendimento deve ser mantido por meios de comunicação na modalidade à distância, com a respectiva divulgação em cartazes a serem afixados de forma visível na porta da unidade, e nas páginas da internet.
Títulos
Durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, todos os oficiais de registro e tabeliões devem recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.
Quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, pode exigir a apresentação do original. Em caso de dúvida, ainda pode requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento de fato.
A norma, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, corregedor interino do órgão, é válida até 30 de abril de 2020. Ela pode ser prorrogada por ato do corregedor nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento 94/2020, bem como da Recomendação CNJ 45/2020, do Provimento 91/2020 e do Provimento 93/2020.
Fonte: Agência CNJ de Notícia, 02/04/2020