Regras estaduais de isolamento devem prevalecer sobre municipais, diz juíza

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Havendo conflitos entre as decisões administrativas, devem prevalecer as regras estaduais sobre as municipais. Com esse entendimento, a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da Vara Única de Buri, determinou a suspensão de um decreto municipal que autoriza a reabertura do comércio não essencial em Buri durante a pandemia do coronavírus. A decisão atende a um pedido do Ministério Público de São Paulo.

 

A magistrada afirmou que o decreto municipal contraria o decreto estadual com medidas de combate à Covid-19. "Há probabilidade do direito alegado, à medida em que o decreto municipal contraria expressamente o decreto estadual, ao permitir a abertura dos comércios considerados não essenciais nesta comarca", disse.

 

Segundo ela, havendo conflitos entre as decisões administrativas, devem prevalecer as regras estaduais, tendo em vista o “maior alcance dos fatos da esfera estadual que, em última análise, buscam atribuir tratamento uniforme às medidas restritivas e de combate à pandemia da Covid-19”.

 

A juíza destacou que, aos municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal) e em caráter suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Neste cenário, o decreto de Buri não suplementa o decreto estadual, nem apresenta qualquer peculiaridade deste município que justifique a referida diferenciação.

 

"Entender o contrário, ao menos por ora, enquanto ainda está vigente o decreto estadual, significaria submeter o povo paulista a conviver com diversas disciplinas normativas (uma para cada município) sobre tema de relevante interesse público e que repercute na saúde de todos os habitantes do Estado de São Paulo, que é o mais atingido até o momento pela pandemia", concluiu a juíza. Ela fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

1000258-59.2020.8.26.0691

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/04/2020.


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