Com o entendimento de que o estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 não possui previsão legal para adiar pagamentos tributários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que prorrogava prazo de vencimento dos tributos federais da fábrica Marcegaglia do Brasil, que produz materiais siderúrgicos em Garuva (SC). Em decisão proferida na última semana (3/4), o Relator do caso na corte, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, observou que a argumentação para o adiamento implicaria ao zeramento da arrecadação federal no momento em que são necessárias receitas para combater à pandemia.
A empresa ajuizou o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional requerendo a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais a que está sujeita, e que vençam em março de 2020 em diante, para o último dia útil do terceiro mês após o término do estado de calamidade pública, ou seja, em 31 de março de 2021. Segundo a parte autora, durante a pandemia, sua produção teve as atividades praticamente suspensas pela paralisação do mercado e pelas restrições de locomoção de seus 500 funcionários. A Marcegaglia do Brasil sustentou que o direito ao adiamento dos pagamentos estaria previsto na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda.
A 6ª Vara Federal de Joinville (SC) concedeu a prorrogação de prazos para a empresa contribuinte, autorizando o pagamento dos valores tributários até 31 de março de 2021.
A União recorreu ao tribunal com pedido suspensivo da liminar de primeiro grau, alegando que a Portaria MF nº 12/2012 tem o objetivo de contemplar apenas situações pontuais de excepcionalidades, não podendo regular a situação que atinge o país neste momento.
O Relator do caso no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeira instância, considerando que, diferentemente de situações pontuais, a pandemia não mantém equilíbrio entre os contribuintes afetados, podendo comprometer a arrecadação federal. Pizzolatti ressaltou que as urgências descritas pela empresa devem ser tratadas pelos órgãos com competência de modo uniforme, já que as providências devem atingir todos os que se encontram nesta situação e “demandam consequências políticas, razão pela qual é indevido que seja feito em juízo”.
Segundo o magistrado, “o §1º do artigo 1º da Portaria n. 12, de 2012, esclarece que ela tem como pressuposto um evento, pelo que sua eficácia não vai além do mês do evento e do mês subsequente, o que não pode ser estendido para uma pandemia, como é o caso da covid-19, que é um processo ou sucessão de eventos, e não um simples evento”.
Fonte: TRF 4º Região – 06/04/2020.