Crise econômica fundamenta pedidos.
As consequências do isolamento social para a contenção do novo coronavírus na economia nacional têm gerado frequentes demandas relacionadas à área de Direito Empresarial no Tribunal de Justiça. Recentemente a 1ª Câmara Reservada analisou dois casos que tinham como pano de fundo a pandemia da Covid-19.
Em agravo de instrumento, o desembargador Cesar Ciampolini aceitou pedido de antecipação de tutela para alterar as prestações de parcelamento acordado entre empresas em uma ação de indenização. As agravantes deveriam pagar prestações no valor de R$ 10 mil, mas foi autorizada a redução para R$ 5 mil nas próximas três parcelas. A diferença de R$ 15 mil será acrescida nas últimas prestações, com correção monetária.
“É certo que, em tempos normais, no Direito Comercial o campo é mais restrito para a invocação da boa fé objetiva do artigo 422 do Código Civil. Em regra, deve-se valorizar, mais do que noutros ramos da Ciência Jurídica, a obrigatoriedade dos contratos. Todavia, decide-se, aqui, neste agravo de instrumento, em tempos de pandemia. Fato de força maior inquestionavelmente se impõe”, afirmou o magistrado na decisão. E completou: “Cumpre, aqui, portanto, aplicar-se a cláusula rebus. Em razão da pandemia, com restrição de funcionamento do comércio, de se presumir a queda de faturamento do estabelecimento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas, tal qual ajustadas no acordo”.
A decisão também ressalva que, com a apresentação da contraminuta nos autos, se o caso, será reexaminada a decisão diante dos elementos apresentados pelos agravados.
Agravo de Instrumento nº 2065856-76.2020.8.26.0000
Em outro processo, o desembargador Cesar Ciampolini negou pedido de uma empresa que pretendia levantar valores depositados judicialmente em garantia da sustação de protestos, oferecendo em substituição fiança bancária ou seguro garantia judicial, com acréscimo de 30%. A empresa alegava emergências decorrentes da pandemia de Covid-19. O pedido foi formulado em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas.
O magistrado destacou em sua decisão que são inegáveis as consequências da pandemia, que atinge todos e põe em risco os próprios fundamentos da economia nacional. “Todavia, não vejo como, no caso concreto, dar preferência às necessidades de caixa da apelante, vencida em primeira instância (a princípio portanto, sem fumus boni iuris), em detrimento das da apelada, vencedora, que, por certo, também as terá, como as terão todas as empresas em atividade nesta quadra dificílima da economia. O levantamento de dinheiro depositado nos autos de ações judiciais civis haverá de ser feito, naturalmente, em prol de quem ostente aparência de bom direito, atendendo, além disso, aos necessários requisitos de garantia da instância”, escreveu.
Na apelação, o desembargador também suscitou conflito negativo de competência, a ser analisado pelo Grupo Especial de Direito Privado, por entender que a competência da matéria da apelação é da Subseção III.
Apelação nº 1005159-45.2016.8.26.0292
Comunicação Social TJSP – CA (texto)
Fonte: TJSP – 14/04/2020.