TRF3 regulamenta utilização de videoconferência nas sessões de julgamento da Justiça Federal da 3ª região

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Sessão realizada a distância equivale à presencial para todos os efeitos legais

 

Com o objetivo de manter a prestação jurisdicional e considerando o risco potencial de a Covid-19 atingir a população de forma simultânea, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) editou a Resolução PRES N° 343/2020, que disciplina a utilização da ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A norma institui, de forma provisória, a videoconferência nas sessões de julgamento do TRF3, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação. Segundo a resolução, a sessão realizada por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais.

 

Nas audiências e sessões de julgamento, serão utilizadas ferramentas como a solução de videoconferência atualmente contratada no âmbito da 3.ª Região; a Cisco Webex Meetings fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Microsoft Teams; e outras, desde que previamente homologadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do TRF3.

 

No momento da intimação das partes para as sessões de julgamento, as secretarias indicarão se haverá sustentação oral e qual a ferramenta de videoconferência será utilizada.

 

O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo Advogado/Procurador até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão. Deverá ser enviado para o e-mail da secretaria, com as seguintes informações: a data e o horário em que ocorrerá a sessão, o número do processo e o respectivo item de pauta. O Advogado também deve indicar e-mail e número de telefone para possibilitar o contato para ingresso na sessão de julgamento.

 

Os processos com pedido de sustentação oral apresentados no período das 48 horas anteriores à sessão de julgamento poderão ser adiados para a próxima sessão presencial ou eletrônica por videoconferência, a critério do Presidente do órgão julgador.

 

Segundo a norma, é de responsabilidade do Advogado/Procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.

 

O julgamento, no sistema de videoconferência, terá início quando houver se formado o quórum regimental exigido, bem como a presença do Procurador Regional da República, quando necessária.

 

A Resolução também permite a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas PRES/CORE n.º 1 e 2, de 2020.

 

Resolução PRES N° 343/2020

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Fonte: TRF 3ª Região – 15/04/2020.

 

 


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