A prorrogação dos vencimentos de tributos estaduais devidos por uma distribuidora de peças automotivas foi negada nesta quinta-feira (16/4) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O indeferimento do pedido se deu em agravo de instrumento. Os desembargadores aderiram ao voto do Relator do caso, Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público.
A empresa que havia impetrado o mandado de segurança na primeira instância desejava que a prorrogação se desse até o fim do estado de calamidade pública (decretado em função da epidemia de Covid-19), ou, ao menos, durante o período da quarentena no estado de
São Paulo. Para a distribuidora, a restrição da atividade econômica tornou impossível arcar com os tributos.
O pleito foi negado no primeiro grau, resultando no agravo de instrumento indeferido nesta quarta.
O voto de Borelli Thomaz fundamenta-se em artigos do CTN. Segundo seu artigo 97, VI, "somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários". E o artigo 152, incisos I e II, prevê as hipóteses de moratória, inexistentes no caso concreto.
O desembargador ainda fez menção ao artigo 393 do Código Civil, segundo o qual o "devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". No entanto, afastou a incidência do dispositivo, pois "a disputa é sobre Direito Tributário e, como referido, não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais".
Em seminário online realizado nesta quinta-feira pela TV ConJur, juristas debateram, entre outros assuntos, como o artigo 393 do CC deve ser interpretado em tempo de calamidade pública.
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André Boselli – Editor da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/04/2020.