A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na página Pesquisa Pronta. Entre os conteúdos abordados estão a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária e o cabimento de execução contra a Fazenda Pública mesmo quando provada a falta de dotação orçamentária. O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ.
A pesquisa permite consulta em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito tributário - tributos
Ao julgar o AgInt no REsp 1.634.155, a Primeira Turma entendeu que "o acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes". O caso foi relatado pelo Ministro Gurgel de Faria.
Direito processual penal – recursos
Para a Sexta Turma, "não há que se falar em falta de interesse de agir ou em preclusão lógica em recurso do membro do Parquet interposto em sentido oposto a pedido feito por outro procurador que atuou nos autos, tendo em vista o princípio da independência funcional previsto no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal". O entendimento foi aplicado no julgamento do AgRg no REsp 1.478.260, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Direito processual civil - execução
A Primeira Seção, em julgamento sob Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, destacou que, mesmo provada a falta de dotação orçamentária, "a jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que 'cabe a execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de competente precatório'". O entendimento foi confirmado no julgamento do AgInt no MS 23.814.
Direito civil – contrato de seguro
"Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional contra a seguradora é contado a partir da data em que o segurado é citado em ação proposta pelo terceiro prejudicado." O caso foi decidido pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.209.584, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Direito administrativo – servidor público
A Segunda Turma entendeu que "o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil". O caso analisado – AREsp 1.586.046 – é de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ – 17/04/2020.