Complementado as orientações sobre a dedução, no Sefip, dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), foi definido que referida dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 meses, a contar de 02.04.2020 (data de publicação da Lei nº 13.982/2020).
O período de 3 meses poderá ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19, definida pela Lei nº 13.979/2020.
Lembra-se que:
I - para fins de dedução dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, a empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição;
II - a Lei nº 13.982/2020, entre outras providências, instituiu:
a) o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00;
b) a antecipação do benefício de prestação continuada (BPC);
c) a antecipação do auxílio-doença de 1 salário-mínimo.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020 - DOU de 22.04.2020)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ, 22/04/2020