O Plenário do Supremo Tribunal julgou, na sessão virtual realizada de 17 a 24/4, 76 processos. No mesmo período, a Primeira Turma examinou 173 casos, e a Segunda Turma julgou 147.
Confira, abaixo, os principais temas julgados pelo Plenário
Súmula Vinculante
Por maioria de votos, o Plenário aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, com o seguinte enunciado, proposto pelo Ministro Ricardo Lewandowski: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". O novo enunciado será registrado como Súmula Vinculante 58.
Questões de gênero nas escolas
Por unanimidade, foi julgada inconstitucional a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO) que proíbe a utilização em escolas públicas municipais de material didático com referência a questões de gênero. Por unanimidade, os Ministros referendaram a liminar deferida em fevereiro pelo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, Ministro Alexandre de Moraes, para suspender a vigência da lei. Segundo o Ministro, a proibição caracteriza ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Plano Nacional de Educação (Lei Federal 13.005/2014) e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).
Prescrição de sentença
O STF negou pedido da Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 176473, em que se discute se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. A questão foi levada ao Plenário pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, em razão da divergência de entendimento entre as Turmas do STF sobre a matéria. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão por tráfico transnacional de drogas. A maioria dos Ministros acompanhou o relator, que votou pelo indeferimento da ordem, e fixar a seguinte tese sobre a questão: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
João Paulo Cunha
Por unanimidade, seguindo o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário deferiu o pedido de reabilitação formulado pela defesa do ex-Deputado Federal João Paulo Cunha (PT/SP). A reabilitação é um benefício assegurado nos artigos 93 do código Penal e 743 do Código de Processo Penal ao condenado após dois anos da extinção da pena, para que seja decretado sigilo do processo e da condenação. A decisão foi tomada no julgamento da Petição (PET 8314). João Paulo Cunha foi condenado pelo STF a seis anos e quatro meses de reclusão na Ação Penal 470 (Mensalão) e teve sua pena extinta pelo Plenário em março de 2016.
ICMS sobre energia elétrica
Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593824, em que se discutia a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 176). No julgamento, foi fixada a seguinte tese, conforme o voto do relator, Ministro Edson Fachin: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Inadimplência em conselho profissional
Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 647885, que trata da suspensão de afiliados de conselhos de classe por falta de pagamento de anuidade. Por maioria de votos, nos termos propostos pelo relator, Ministro Edson Fachin, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 34, inciso XXIII, e 37, parágrafo 2º, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que previam a sanção, e fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral (Tema 732): "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio.
Promulgação de norma incontroversa
No julgamento do RE 706103, com repercussão geral reconhecida (Tema 595), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a promulgação, pelo chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. O caso de fundo diz respeito à Lei municipal 2.691/2007 de Lagoa Santa (MG).
Cabeleireiros
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ADI 3953, para declarar inconstitucional a Lei Distrital 3.916/2006, que regula o exercício profissional, no Distrito Federal, dos cabeleireiros, manicuros, pedicuros, esteticistas e profissionais de beleza em geral. O Plenário seguiu entendimento do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, para afastar a norma promulgada pela Câmara Legislativa do DF em ação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal.
Reenquadramento de servidores da PB
Por maioria de votos, o Plenário rejeitou a ADPF 369, ajuizada contra o Decreto Estadual 11.981/1987 da Paraíba, que permitiu a efetivação em cargos públicos de servidores sem submissão a concurso público e o reenquadramento de servidores públicos no Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) em cargo diverso do que ocupavam inicialmente, mediante solicitação ao Diretor Superintendente do instituto. . Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes.
Obrigações de pequeno valor
Em decisão unânime, o Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 2º da Lei Estadual 15.945/2013 de Santa Catarina, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor a que se refere o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, a norma foi declarada inconstitucional, sem redução de texto, "de forma a excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação”. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 5100, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Turmas
Entre os processos julgados virtualmente no período está o Agravo Regimental no Habeas Corpus (HC 157621), em que o ex-Governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho contesta decisão da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que manteve a competência da Justiça Eleitoral do Rio para processar e julgar ação penal por crimes eleitorais lá instaurada. A Segunda Turma manteve a decisão da relatora e não conheceu do agravo interposto pela defesa do ex-governador.
Em outra decisão, a Segunda Turma também rejeitou os agravos regimentais apresentados pelas defesas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, no HC 153771, que pediam a redução das penas a que foram condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008, em São Paulo. A Turma manteve decisão da relatora, Ministra Cármen Lúcia, que não conheceu (julgou inviável) do HC e negou provimento aos agravos .
A Segunda Turma também rejeitou agravo apresentado na Reclamação (Rcl) 37231, em que a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) questionava expedientes em que o Ministro das Relações Exteriores que teria determinado aos diplomatas brasileiros restrições ao uso do termo “gênero” nas negociações multilaterais. A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que julgou a ação inviável, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello.
AR/AS//CF
Fonte: STF – 23/04/2020.