Segundo a Ministra Rosa Weber, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.
A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Reclamações (RCLs 40130 e 40366) em que os Municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo a Ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.
Distanciamento social
Na RCL 40130, o Município de Parnaíba questiona decisão em que o Juízo da 4ª Vara Cível local suspendeu a eficácia do Decreto Municipal 471/2020. A RCL 40366 foi ajuizada pelo Município de Limeira (SP) contra decisão semelhante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em relação ao Decreto Municipal 155/2020. Nos dois casos, o entendimento foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.
Competência concorrente
Os municípios sustentavam afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. Alegavam ainda afronta à Súmula Vinculante 38, que atribui ao município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Justificativa
Ao examinar as reclamações, a Ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ADI 6341, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”. Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal.
Entretanto, segundo a Ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente. No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.
Presunção de normalidade
Em relação à alegação de afronta à SV 38, a Ministra explicou que o enunciado não trata da situação de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O verbete, assinalou, pressupõe situação de normalidade social, com regularidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a caracterizar a matéria como de interesse exclusivamente local.
SP/AS//CF
Processo relacionado: Rcl 40130
Processo relacionado: Rcl 40366
Fonte: STF – 12/05/2020.