Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a permite que a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6415 foi distribuída por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, Relator das ADIs 6499 e 6403, nas quais o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.
O Carf integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto 70.235/1972), o voto de desempate era proferido pelo Presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional. O fim do voto de qualidade foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. A MP deu origem à Lei 13.988/2020.
Na ADI, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) aponta violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem qualquer relação com a Medida Provisória que lhe deu origem. Para a Anfip, a determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo, como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito da prevalência do interesse público sobre o privado.
VP/AS//CF
Processo relacionado: ADI 6415
Fonte: STF – 12/05/2020.