PROTEÇÃO CONTRA PENHORA ALCANÇA IMÓVEL ALUGADO, JULGA 1ª CÂMARA

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A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que um apartamento localizado no Centro de Florianópolis fosse penhorado para a quitação de dívidas trabalhistas. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) considerou que, mesmo sendo alugado para terceiros, o bem está protegido contra penhora por ser o único imóvel da família devedora.

 

O processo foi julgado em 2015, quando a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a uma vendedora a título de verbas rescisórias, entre elas horas extras, férias e aviso prévio. Como a empresa não conseguiu pagar a dívida, a execução recaiu sobre os patrimônios dos sócios do empreendimento, entre eles a proprietária do apartamento.

 

Atualmente morando no exterior, a empresária alegou que o apartamento é o seu único imóvel e que depende da renda mensal de R$ 1,3 mil para garantir o sustento da família. Segundo a defesa, o fato de a empresária morar em outro local não afeta sua qualidade de “bem de família”, como prevê a Lei 8.009/90.

 

O argumento não foi acolhido no juízo de primeiro grau, que considerou o fato de o imóvel estar alugado para terceiros como indício de que ele não poderia ser considerado “bem de família”. A decisão da 5ª VT também apontou não haver provas de que a renda do aluguel seria usada para pagar a faculdade de uma das filhas da empresária, como alegou a defesa.

 

Proteção ampla

Houve recurso, e a 1ª Câmara TRT-SC adotou interpretação mais ampla às regras de impenhorabilidade. Para o Desembargador-Relator Wanderley Godoy Júnior, a proteção que a lei confere aos chamados “bens de família” deve valer também nos casos em que ele é locado a terceiros, complementando a renda da família.

 

“A impenhorabilidade tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais”, ponderou o Magistrado, defendendo a indisponibilidade do apartamento. “A lei não veda a alienação direta do bem pelo seu proprietário, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido”, avaliou, destacando não haver outro imóvel registrado no nome da empresária. 

 

Após a publicação do julgamento, a defesa da trabalhadora apresentou novo recurso. 

 

Processo nº 0000428-28.2014.5.12.0035 (AP)

 

Texto: Fábio Borges

 

Fonte: TRT 12ª Região – 30/04/2020.


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