Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos Juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação.
A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão.
O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. "Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver", registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante (Autos n. 50039942820208240091).
Fonte: TJSC – 21/05/2020.