A 3ª Vara Cível de Duque de Caxias suspendeu, nesta segunda-feira (25/5), o Decreto Municipal nº 7.587/2020, editado pela prefeitura do município, que flexibilizava a circulação de pessoas e autorizava o funcionamento das atividades comerciais da cidade, desde que seguissem as normas de higienização contra a Covid-19. As medidas do decreto municipal começaram a vigorar na manhã desta segunda-feira.
De acordo com a decisão da Juíza Elizabeth Maria Saad, o Prefeito Washington Reis tem prazo de 48 horas para apresentar laudo técnico demonstrando à população que a flexibilização estabelecida no decreto municipal não implica em risco à saúde pública. Foi estabelecida multa diária no valor de R$ 10 mil, em nome do Prefeito, no caso de descumprimento da decisão.
O pedido de tutela de urgência foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado e a Juíza determinou que "o Município de Duque de Caxias, não promova a flexibilização de medidas de restrição previstas no Decreto Municipal nº 7.587/20, suspendendo seus efeitos até a apresentação de laudo técnico contrário às evidências científicas postas nacional e internacionalmente demonstrando à população que o ato municipal não implica em risco à saúde pública e maior impacto social, no prazo de 48 horas tudo sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta pessoalmente ao Prefeito de Duque de Caxias e convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. "
A magistrada determinou ainda, que o município se abstenha de expedir qualquer ato administrativo que contrarie as medidas de enfrentamento à Covid-19, estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela legislação nacional e pelo Decreto Estadual nº 47.006/2020, sem apresentação de laudo técnico favorável ao abrandamento das medidas de isolamento social.
Contudo, ela negou o pedido para impugnação de decisão anterior, da Justiça Federal, que autorizou o funcionamento das casas lotéricas e de material de construção do município.
"Observe-se que não se está incentivando que não haja fiscalização ou aglomeração nesses locais, devendo tais estabelecimentos obedecerem a distância entre consumidores nas filas e no interior dos estabelecimentos, bem como fazendo uso de materiais de desinfecção como álcool gel, máscaras de proteção e produtos de limpeza. Assim, acolho A IMPUGNAÇÃO e indefiro o pedido de tutela antecipada com relação ao pleito de não abertura das casas lotéricas e lojas de material de construção, eis que se amoldam ao Decreto Estadual nº 47.006/2020."
Processo: 0014993-82.2020.8.19.0021
Fonte: TJRJ – 25/05/2020.