A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante alteração promovida pela Lei Complementar nº 169, de 2 de dezembro de 2019, autorizou a constituição da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia e estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional regulamentaria tais sociedades.
A sociedade de garantia solidária destina-se à concessão de garantias aos seus sócios participantes (pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses) nas operações de crédito por estes contraídas. Por sua vez, a sociedade de contragarantia tem por objeto o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu dispor sobre as características gerais dessas sociedades e estabelecer requisitos de prudência e de governança, notadamente com vistas a resguardar sua solidez, permitindo que cumpram adequadamente sua missão de conceder garantias a pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e a pessoas jurídicas constituídas por essas entidades.
Fica estabelecido que as sociedades de garantia solidária poderão celebrar convênios com apoiadores, inclusive fundos destinados à prestação de garantias, que proverão recursos para a sociedade.
Como requisitos prudenciais, fica estabelecido que o total de exposições em garantias não poderá ser superior a duas vezes o total do capital próprio somado aos recursos dos apoiadores da sociedade. Além disso, o valor total dos recursos dos apoiadores da sociedade não poderá ser maior que oito vezes o valor do capital próprio.
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Fonte: Banco Central do Brasil – 01/06/2020.