Ainda que questão relacionada à liquidez de título judicial seja suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho de intimação para cumprimento provisório de sentença, esse pronunciamento possui carga decisória, pois pode gerar danos e prejuízos aos interesses de quem recorre.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível impugnar, por agravo de instrumento, o ato judicial que decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação inscrita no título executivo, quando esse ato se deu em embargos de declaração contra despacho determinando intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença.
Declaratórios em intimação
No caso, a Gol Linhas Aéreas recebeu intimação para início de cumprimento provisório de sentença em que foi condenada, em ação coletiva de consumo, a pagar R$ 818.611,60 em danos morais sofridos por 27 membros da Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (Andep).
A empresa então opôs embargos de declaração para questionar a necessidade de liquidação do julgado antes do cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau decidiu que a liquidação seria dispensável, porque todos os elementos da condenação foram delimitados no título executivo judicial.
Na sequência, a empresa interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal porque a questão da liquidez do título somente poderia ser formulada em impugnação ao cumprimento de sentença.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi ressaltou que isso não poderia acontecer porque, segundo jurisprudência pacífica do STJ, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão.
"Assim, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente", afirmou.
"Apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente, merecendo reforma, portanto, o acórdão recorrido nesse ponto", concluiu a Relatora.
Exceção de pré-executividade
A Ministra Nancy Andrighi ainda afirmou que a liquidez da dívida executada poderia ser questionada mediante exceção de pré-executividade, apresentada por meio de simples petição, nos termos do artigo 518 do CPC/15, "por se tratar de requisito de procedibilidade do cumprimento de sentença, que poderia ser examinado a qualquer tempo, inclusive de ofício".
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.725.612
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/06/2020.