Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 22/05/2020 (RR - 596-19.2018.5.06.0015), homologou acordo extrajudicial sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
Para a Turma, se não houver ressalvas das partes e se estiverem presentes os requisitos legais (art. 104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Modernização Trabalhista), e inexistindo vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados. Não cabe ao juiz, portanto, analisar o conteúdo da transação, se é razoável ou proporcional, ou a extensão da quitação, nem tampouco apor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes.
Ademais, destacou o TST que o acordo homologado judicialmente também alcança pretensões relacionadas a danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. Dessa forma, eventual interesse do trabalhador a esse respeito deve ser sopesado com seu advogado no ato da celebração do acordo.
Com esses argumentos, o TST concluiu pela validade do acordo extrajudicial, sem ressalvas, e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE), que havia homologado a transação com a ressalva de não estariam incluídos nela “direitos extracontratuais”, nem “possíveis/eventuais direitos ‘do futuro’”, decorrentes de doença ocupacional ainda não manifestada no momento do distrato.
Esse entendimento está em consonância outros julgados do TST:
RR-1000016-93.2018.5.02.0431, DEJT 04/10/2019;
RR-1000015-96.2018.5.02.0435, DEJT 20/09/2019.
Fonte: CNI – 05/06/2020.