ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LEI Nº 8889 DE 09 DE JUNHO DE 2020

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

 

Parágrafo Único - Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

 

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

 

WILSON WITZEL

 

Governador

 

Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – 10/06/2020.

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 8.889, de 09 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em: 10/06/2020, Parte I e página 2.


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