Uma intrincada discussão do Direito do Trabalho terá novos capítulos. Trata-se de saber qual índice de correção deve ser usado em débitos trabalhistas.
A empresa recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do TST que havia negado provimento a um agravo de instrumento. Nesse acórdão, o TST decidiu pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção de débito trabalhista. A empresa acredita que a correção deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR). O recurso foi admitido e agora seguirá ao Supremo Tribunal Federal.
Longa história
O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.
A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
A reforma trabalhista, de 2017, acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR. No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.
Em março deste ano, uma decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.
O Supremo também apreciará duas ADCs (58 e 59), que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas. Ambas estão conclusas à Relatoria desde o fim do mês passado.
Caso concreto
No caso do recurso extraordinário admitido, o acórdão recorrido faz menção à incidência do IPCA-E a partir de 26/3/15. Mas ao fim e ao cabo decidiu pelo INPC, "sob pena de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre", entendeu a corte que deveria ser mantida a atualização dos cálculos pelo INPC.
Para José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel e um dos patronos da causa, "a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas".
TST-Ag-AIRR-137700-82.2006.5.04.0030
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/06/2020.