Regime Especial de renegociação para empresas atingidas pelo impacto da Covid-19 será implantado no Rio

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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Claudio de Mello Tavares, assinou nesta segunda-feira (22/6) um Ato Normativo implementando o Regime Especial de Tratamento de Conflitos Relativos à Recuperação Empresarial e Falência (RER). A medida visa disponibilizar a mediação nos processos judiciais e extrajudiciais nas disputas empresariais voltadas à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia do Covid-19.

 

O RER vai organizar e uniformizar os procedimentos de recuperação encaminhados ao Poder Judiciário em razão do volume de disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias diretamente relacionados à pandemia. É voltado a empresários e sociedades empresariais e demais agentes econômicos envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

 

A implantação do Regime Especial segue a recomendação CNJ nº 58, de outubro de 2019, para que os magistrados responsáveis pelos processos de recuperação empresarial e falências promovam, sempre que possível, o uso da mediação.

 

Para realização da mediação por meio de videoconferência serão disponibilizadas a Plataforma e-NUPEMEC, nos termos do Acordo de Cooperação nº 003/0708/2019, sem qualquer ônus para as partes e para o Tribunal. Será usada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020.

 

Leia, abaixo, a íntegra do Ato Normativo:

Dispõe sobre a implantação de projeto de Regime Especial de Tratamento de Conflitos relativos à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial, e à falência das empresas atingidas pelo impacto da pandemia COVID-19.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas voltadas à modernidade e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência diante do impacto da pandemia de COVID-19 nas atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº. 58 de 22 de outubro de 2019 que recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº. 63 de 31 de março de 2020 que recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, que avaliem com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/20;

 

CONSIDERANDO que o objetivo da recuperação judicial nos termos do art. 47 da Lei nº11.101 de 9 de fevereiro de 2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

 

CONSIDERANDO que a recuperação extrajudicial objetiva também soerguer as empresas atingidas pela paralisação de suas atividades, evitando-se a consolidação de um cenário futuro de excessiva judicialização dos conflitos e o consequente assoberbamento do judiciário, bem como o aprofundamento da crise financeira das empresas essencialmente atingida pelas restrições impostas na contenção da disseminação da pandemia do COVID 19;

 

CONSIDERANDO que a mediação e a conciliação são ferramentas apropriadas para auxiliar o tratamento de conflitos na recuperação judicial, na extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária, oferecendo um ambiente seguro e propício para negociação e acordos;

 

CONSIDERANDO os diversos casos exitosos de procedimentos da mediação instaurados em processos de insolvência em curso perante as varas especializadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando eficácia no alcance da finalidade maior de reestruturação e manutenção das atividades empresariais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e uniformizar os procedimentos de recuperação encaminhados ao Poder Judiciário diante do volume de disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias diretamente relacionadas à pandemia;

 

CONSIDERANDO que o art. 46 da Lei nº. 13.140/2015 prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário:

 

RESOLVE:

Art.1º. Implementar o Regime Especial de tratamento de conflitos relativos à recuperação empresarial e falência (RER), responsável pela mediação nos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais nas disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado  a empresários  e  sociedades  empresárias,  nos  termos  do artigo  966  do  Código  Civil,  e  demais  agentes  econômicos,  desde  que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

 

Art. 2º. O objetivo do RER será a promoção de realização de mediações afetas a questões relativas ao direito da insolvência, no âmbito pré-processual e processual.

 

§ 1º. Será admitida a mediação entre devedor e credores sobre a verificação de crédito e atribuição de valor aos bens gravados com direito real de garantia nos incidentes respectivos, facultada a utilização de critérios legalmente aceitos de modo a otimizar o trabalho do Poder Judiciário e conferir celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores.

 

§ 2º. Em qualquer caso, a renegociação do plano de recuperação judicial observará as respectivas classes de credores, de modo a contribuir para a aprovação pela Assembleia Geral de Credores.

 

§ 3º. Credores e devedores poderão pactuar, nos casos de consolidação processual, se haverá também consolidação substancial.

 

§ 4º.  Será facultada a mediação pré-processual e processual nas disputas entre os sócios e acionistas do devedor.

 

§ 5º. Em casos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, será admitida a mediação sobre a participação dos entes reguladores no processo de recuperação judicial.

 

§ 6º. Será admitida a autocomposição pré-processual e processual nas ações locatícias envolvendo imóveis das sociedades empresárias em dificuldade ou em recuperação pelo inadimplemento dos valores.

 

§ 7º. Os créditos constituídos durante o período de vigência do estado de calamidade pública são passíveis de mediação, mesmo que o fato gerador seja posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a fim de permitir a continuidade de serviços essenciais da sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial;

 

§ 8º. Será admitida a negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento de eventual recuperação judicial.

 

§ 9º. Será admitida a mediação pré-processual e processual nas hipóteses que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, ou demais credores extraconcursais.

 

Art. 3º. É vedada a mediação acerca da classificação dos créditos.

 

Art. 4º. O acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação.

 

Art. 5º. Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização da Plataforma e-NUPEMEC, nos termos do Acordo de Cooperação e nº 003/0708/2019, sem qualquer ônus para as partes e para o Tribunal, bem como da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, cujos arquivos deverão ser disponibilizados no andamento processual respectivo, com acesso às partes e procuradores habilitados.

 

Art. 6º. As sessões de mediação por videoconferência serão realizadas por mediadores judiciais cadastrados e em exercício regular no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e nas Câmaras Privadas de Mediação Credenciadas junto a este NUPEMEC.

 

Art. 7º. Durante a vigência da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do CNJ, e do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020, e demais normatizações futuras relativas à contenção da pandemia de COVID-19, os encaminhamentos ao RER deverão ser feitos pelo e-mail do NUPEMEC (nupemec@tjrj.jus.br).

 

Art. 8º. A parte interessada formulará requerimento por e-mail institucional (nupemec@tjrj.jus.br), que conterá o pedido e a causa de pedir, relacionada às consequências da pandemia da Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais.

 

Art. 9º. O pedido deverá ser acompanhado da qualificação completa das partes, dos documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, dos e-mails de contato e dos demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

 

Art. 10. Recebido o pedido, compete ao NUPEMEC:

 

I -Entrar em contato com as partes, através de e-mail, a fim de colher o consentimento para realização da sessão de mediação por videoconferência;

 

II -Agendar a sessão de mediação no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, cientificando as partes através de e-mail.

 

Art. 11. Na data e hora aprazadas, será realizada a sessão de mediação por videoconferência com a finalidade de solucionar a lide de forma consensual.

 

Art. 12. Concluída a mediação, o mediador judicial lavrará a ata, que será encaminhada pelo NUPEMEC à respectiva serventia, nos casos judicializados, ou ao Juiz Coordenador do CEJUSC de referência.

 

Parágrafo único. As atas das sessões de mediação serão encaminhadas pelo NUPEMEC ao juízo de origem ou ao juiz coordenador do CEJUSC de referência por e-mail.

 

Art. 13. A mediação poderá ser realizada em feitos em tramitação em qualquer grau de jurisdição, sem a interrupção do processo e dos prazos previstos na Lei nº. 11.101/2005, salvo consenso entre as partes ou a superveniência de determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 14. Compete ao NUPEMEC envidar todos os esforços para a realização das sessões de mediação pré-processual e processual, devendo promover os atos necessários às negociações preferencialmente em ambiente digital, observados os termos do art. 6º da Resolução nº. 314, de 20 de abril de 2020, do CNJ.

 

Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Fonte: TJRJ – 22/06/2020.

 

 


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