O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os Ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1093).
O Difal foi acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
Exigência de lei complementar
O recurso foi interposto pela empresa MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).
Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.
Ausência de nova regra de incidência
O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.
Repercussão geral reconhecida
O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
EC/AS//CF
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Fonte: STF – 29/06/2020.