O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Governo do Distrito Federal suspenda, temporariamente, os efeitos do Decreto nº 40.939/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus e que autorizou a reabertura de comércios, salões de beleza, academias e escolas, logo após decretar o estado de calamidade pública no Distrito Federal. A decisão é desta quarta-feira, 08/07.
A ação popular foi proposta sob o argumento de que a decisão do governo local atenta contra a saúde pública, uma vez que o chefe do Poder Executivo flexibiliza as medidas de isolamento e distanciamento social sem qualquer embasamento técnico ou científico. Os autores destacam, ainda, que tal decisão foi publicada poucos dias após o decreto de calamidade ser declarado pelo ente público.
Na análise dos fatos, o Magistrado destacou que é fato que a flexibilização do distanciamento e isolamento social está acompanhada de protocolos e medidas de segurança, mas que o momento não é o adequado. "As medidas de segurança e protocolos de saúde no auge da contaminação e com os leitos no limite máximo da capacidade de ocupação, são necessários, mas não suficientes para evitar o colapso do sistema de saúde. O conteúdo do decreto, em si considerado, não merece censura, mas o momento da flexibilização e a ausência de estudo técnico sobre a pertinência da reabertura neste período crítico, é que merecem reprovação”, pontuou.
O juiz ressaltou ainda que não se desconhece a grave crise econômica que tem como causa a crise sanitária, que atinge comerciantes, autônomos e empresários, atualmente no limite da suspensão de suas atividades econômicas. No entendimento do julgador, a questão central no momento é a ausência de respaldo técnico e científico capaz de justificar a flexibilização acentuada do isolamento e distanciamento social nas circunstâncias que o DF enfrenta.
“Se já há evidências concretas e reais, baseados em números e estatísticas, de que a flexibilização do isolamento e distanciamento social coloca em risco a saúde pública, pois os leitos de UTIs destinadas pela rede pública e privada estão no limite máximo da capacidade, qualquer ação governamental, por mais bem intencionada que seja em relação ao setor econômico (o que não se questiona), deve, necessariamente, estar pautada em estudos técnicos, científicos, planejamento sanitário e escalas de retomada econômica”, acrescentou ele. “O aumento do número de casos também poderá comprometer o patrimônio público, pois o Distrito Federal terá de realizar gastos extraordinários para aumentar o número de leitos de UTIs, para tentar absorver a demanda que certamente virá com as medidas de flexibilização”, afirmou.
Ainda na decisão liminar, o Magistrado relembrou que o decreto de calamidade pública foi publicado em 26/6/2020, em razão do desequilíbrio das contas públicas, por conta das ações de combate à crise sanitária. A ação possibilita ao Governador flexibilizar metas da lei de responsabilidade fiscal, redirecionar investimentos, além de dispensar o Executivo de metas fiscais previstas no orçamento, abertura de créditos suplementares, dispensa de licitações, entre outros benefícios.
“É justamente para minimizar os efeitos da crise sanitária no âmbito econômico que foi declarado o estado de calamidade pública. Todavia, no dia 2/7/2020, poucos dias após a declaração de calamidade pública, foi editado o Decreto nº 40.939/2020 (...), no qual houve considerável flexibilização do isolamento e distanciamento social, ao liberar, no artigo 3º, toda e qualquer atividade comercial e industrial no Distrito Federal, de alcance absolutamente limitado”, pontuou.
Sendo assim, o julgador deferiu a liminar e determinou que, dentro de 24 horas, por meio de novo decreto, o Distrito Federal suspenda, temporariamente, os efeitos do decreto distrital 40.939/2020, até que apresente estudos técnicos e científicos de profissionais da área de saúde pública, médicos, sanitaristas ou cientistas, que respaldem as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social, neste momento de ápice da crise sanitária e de lotação máxima dos leitos de UTI, na rede pública e privada.
O DF deverá, ainda, dar ampla publicidade nos meios de comunicação quanto à suspensão do aludido decreto.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704472-79.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT – 08/07/2020.