O Relator do processo distribuído à 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e permitiu a plena vigência, com todos os efeitos, do Decreto 40.939/2020, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da Covid-19.
Ao analisar o recurso, o Magistrado esclareceu que "a presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do Governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso.”
O DF interpôs recurso contra decisão de 1a instância, que acatou pedido liminar, feito em ação popular, e suspendeu, temporariamente, os efeitos do mencionado decreto até que o Governo do Distrito Federal apresentasse estudos técnicos e científicos para respaldar as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social.
No entanto, o Desembargador não vislumbrou qualquer tipo de irregularidade no questionado decreto e concluiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão de reabertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, pois são de competência do Governador do DF.
PJe2: 0722106-45.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT – 09/07/2020.