A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo de uma empresa consumidora. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central da Capital (SP), determinou que uma distribuidora cobre apenas a energia que foi consumida por um posto de gasolina.
Segundo o magistrado, são diversos os reflexos da epidemia do coronavírus sobre o fornecimento de energia elétrica. Dentre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente e a base do negócio; o fornecimento de energia elétrica e caso fortuito.
"Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína", afirmou o magistrado.
Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “O equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, disse.
À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública. Além disso, foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.
De acordo com o processo, as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo o dono do posto, as restrições de funcionamento dos comércios para combater a epidemia do coronavírus causou prejuízos diários. Por isso, pediu a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP
1036120-21.2020.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12/07/2020