A inicial da ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do crédito do autor. Na ausência de elementos que comprovem a dívida alegada, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Com esse entendimento, o juiz Gustavo Moreira Mazzilli, da 2ª Vara Federal Cível de Pouso Alegre (MG), extinguiu ação monitória interposta pela Caixa Econômica Federal contra empresa de banheiras e hidromassagem pela cobrança de dívida de R$ 63 mil em Contrato de Crédito Rotativo — Pessoa Jurídica (Crot PJ).
A conta corrente foi aberta pela empresa em janeiro de 2019. Em abril, houve a contratação do Crot PJ. Segundo a Caixa, a inadimplência foi iniciada em julho, sendo que a petição inicial cita a dívida consolidada em agosto do mesmo ano.
Ao propor a ação, no entanto, a Caixa apresentou extratos com movimentação referente ao período de 20 dias no mês de abril e com saldo devedor consolidado até aquele mês — antes mesmo da inadimplência, portanto.
"Não há extratos dos meses subsequentes e do período da afirmada inadimplência para identificar se houve atualização da dívida na forma prevista em contrato, caracterizando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, não sendo adequada a via monitória para a cobrança do respectivo débito", afirmou o juiz.
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1002449-95.2019.4.01.3810
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/07/2020.