A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) só pode ser revogada caso sejam apresentados elementos novos que não estavam à disposição do Magistrado no momento da concessão do benefício ou em situações em que o beneficiário teve alteração no contexto financeiro durante o decorrer do processo.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de apelação interposto por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e restabeleceu o benefício de gratuidade que havia sido revogado em primeira instância. Dessa forma, mesmo tendo sido derrotado na ação previdenciária ajuizada contra a autarquia, o aposentado segue com o direito de isenção das custas processuais e honorários advocatícios que havia sido condenado a pagar. A decisão foi proferida por unanimidade na sexta-feira (24/7) durante sessão virtual de julgamento da 6ª Turma da Corte.
Ação inicial
O segurado é autor de uma ação de declaração de inexistência de débito contra o INSS. O processo foi ajuizado após a autarquia descontar valores da pensão por morte que ele recebe desde o falecimento da esposa. O instituto previdenciário afirmava que o homem também passou a receber aposentadoria por idade, acumulando ilicitamente os benefícios.
Em janeiro do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de General Câmara (RS) julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização requeridos pelo autor.
A sentença também revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido anteriormente, condenando o aposentado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador do INSS.
Ele recorreu ao Tribunal postulando o restabelecimento da AJG com o argumento de que não possuía condições financeiras para arcar com os custos. Não houve recurso quanto ao mérito do caso.
Voto
Para o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Relator da apelação, a revogação da gratuidade como mera consequência da improcedência do pedido da ação não possui amparo legal.
Em seu voto, o Magistrado observou que o segurado comprovou ter rendimento mensal que permite a concessão da AJG. João Batista ainda acrescentou que, mesmo nos casos em que a parte recebe valores superiores ao teto do INSS, as despesas relativas ao sustento da pessoa devem ser descontadas desse cálculo.
“No caso dos autos, não há demonstração concreta mediante elementos de prova que justifiquem a revogação. Pelo contrário: o conjunto probatório é favorável ao segurado. Além da declaração, já constava nos autos que o segurado recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo e aposentadoria do regime próprio em valor inferior a dois mil reais. A remuneração bruta, portanto, está muito abaixo do teto do INSS. Após a sentença, o segurado apresentou novos documentos que confirmam a remuneração em patamar reduzido”, salientou o Desembargador ao conceder a gratuidade.
Fonte: TRF 4ª Região – 29/07/2020.