Esclarece sobre a identificação de titulares e de seus representantes para fins de abertura de contas de depósitos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 13 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras são responsáveis pela definição da documentação necessária para identificar os titulares de contas de depósitos e seus representantes, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, observada a legislação e a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. São documentos hábeis para identificação dos titulares e de seus representantes, inclusive estrangeiros, quaisquer documentos de identificação reconhecidos pela legislação em vigor no País.
Art. 2º A exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e de seus representantes prevista na Resolução nº 4.753, de 2019, não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento, em canais de relacionamento com o cliente, na denominação de destinatários de correspondências remetidas pela instituição financeira, entre outros, bem como no atendimento pessoal do cliente.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Fonte: Diário Oficial da União – 10/08/2020.
Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 2, de 03 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União em: 10/08/2020, edição: 152, seção: 1 e página: 34.