Em decisão proferida nesta madrugada (8/8) pelo Juiz plantonista Gilberto Schäfer, do Foro Central da Capital, foi determinado que o município de Porto Alegre tome providências para não autorizar a abertura dos estabelecimentos comerciais, não essenciais, inclusive shoppings centers e centros comerciais, além de barbearias e salões de beleza em desconformidade com o sistema de distanciamento controlado dos Decretos nº 55.240/2020 e 55.413/2020, e alterações subsequentes, até que novo decreto do Governador do Estado do Rio Grande do Sul ou norma federal disponha o contrário.
A decisão acata pedido do MP e destaca que os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal n.º 20.676/20, de Porto Alegre estão em desconformidade com o sistema de distanciamento controlado do Governado do Estado do Rio Grande do Sul.
"Portanto, percebe-se que há uma dissintonia entre o que prevê a normatividade estadual e o que prevê a normatividade municipal. É bem verdade que o funcionamento é o previsto por apenas 03 dias, mas não se observa os dias permitidos (de quarta a sábado), não se restringiu o horário de funcionamento (das 10h às 16h) e tampouco o teto de operação (percentual máximo de pessoal trabalhando). Ainda, o teto de operação (25%dos trabalhadores) tampouco foi estabelecido em relação às barbearias e salões de beleza. O fulcro da repartição de competências concorrentes, como é o caso do direito à saúde. Nesta repartição o ente de maior abrangência territorial tem competência para a norma geral e os demais podem complementá-lo ou suplementá-la (há diferenças mais que não serão esmiuçadas aqui). No entanto, na competência concorrente (e cooperativa), a norma geral deve estabelecer o modelo. Desta forma, trabalha-se com um modelo que vai sendo complementado pelos entes de acordo com a sua abrangência territorial", afirmou o Magistrado.
Foi determinada multa, por ocorrência, no valor de R$ 5 mil.
O mandado judicial já foi cumprido e a decisão já está valendo.
Confira a íntegra da decisão no link:
https://www.tjrs.jus.br/static/2020/08/decisão-liminar-sobre-comércio-de-POA.pdf
Texto: Rafaela Leandro de Souza Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
Fonte: TJRS – 08/08/2020.