Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu motocicleta zero km com defeito, condenando a concessionária e a fabricante a substituírem o produto defeituoso, por outro equivalente, mediante a complementação da diferença pelo autor entre o valor atual da moto e o valor de um mesmo modelo novo. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Alega o autor que no dia 4 de abril de 2017, atraído pelas ofertas disponibilizadas no estabelecimento comercial da concessionária ré, resolveu comprar uma motocicleta fabricada pela segunda ré. Esclarece que financiou o veículo, estando em dia com as parcelas.
No entanto, relata que logo na primeira semana a motocicleta começou a apresentar um barulho estranho, como um som de "rangido", de coisa enferrujada ou velha. Conta que, ao levar o produto na concessionária, foi informado de que o ruído seria absolutamente normal. Afirma que, acreditando na palavra dos "experts", continuou a utilizar a motocicleta, porém muito incomodado com o barulho persistente, o qual continuou piorando.
Assim, retornou na concessionária outras vezes, porém a ré insistiu que o barulho seria uma característica da moto. Conta ainda que, na revisão de 1.000 km, mecânicos de outra concessionária da marca lhe disseram que o veículo apresentava problema. Acrescentou ainda que a motocicleta revelou possuir falhas na parte elétrica e que os defeitos eram tantos que os mecânicos da concessionária onde fez a revisão do produto o orientaram a retornar à concessionária onde adquiriu a moto.
Por fim, relata que, ao ser atendido no local onde comprou o bem, passou por constrangimento, pois alguns funcionários zombaram dele, o qual teve que insistir para abrir uma ordem de serviço dos defeitos que para a loja eram "normais" ou teriam sido gerados pelo uso de "combustível barato". Além disso, ele deixou a moto e buscou no outro dia sem que tivessem feito nenhuma mudança, se mantendo a concessionária inerte para a solução do problema.
Em contestação, a concessionária alega que, quando foi retirada pelo autor, a motocicleta estava em perfeitas condições de uso, sendo testada pelos funcionários e pelo próprio autor. Relata que este, em momento algum após a aquisição e antes das duas revisões, compareceu na empresa para reclamar dos problemas alegados, tendo ido direto em outra concessionária. Afirma que somente em 19 de julho de 2017 é que o autor compareceu no local e que a solução foi concretizada em 25 de julho, quando a moto foi liberada para reparos, entre eles troca do chassi, e que o autor foi notificado para apresentar a moto mas não compareceu, não sendo possível concluir o processo de garantia e reparos.
Ao analisar o caso, o juiz José de Andrade Neto discorreu que “percebe-se com clareza que as empresas requeridas disponibilizaram ao requerente a substituição das peças, deixando claro que possuíam o dever de assim proceder, bem como que os defeitos narrados na inicial, em especial aquele relacionado à troca do chassi, de fato, existiam”.
Por outro lado, observou o magistrado, “não há como negar que a motocicleta adquirida pelo autor trata-se de bem essencial, na medida em que consta dos autos a CNH do requerente dando conta de que exerce atividade remunerada na condição de condutor de motocicletas. Em casos tais, onde estão devidamente comprovados os defeitos no produto bem como a sua característica de essencialidade, as faculdades elencadas no §1º, do art. 18 do CDC, tornam-se possíveis de serem exercidas pelo consumidor de forma imediata, sem necessidade de submissão do produto para reparos. (…) No caso em apreço estão presentes duas hipóteses em que o consumidor encontra-se dispensado de submeter o produto para ser reparado, na medida em que o bem realmente trata-se de bem essencial, utilizado pelo autor para trabalho, bem como pelo fato de estar presente a indiscutível desvalorização da motocicleta, em razão da substituição do chassi e consequente remarcação no documento de registro”.
Desse modo, concluiu o juiz que “não há que se falar em obrigação do consumidor em submeter a motocicleta para os reparos, especialmente por se tratar de defeito substancial e que efetivamente desvaloriza o bem, como é o caso dos autos”.
Assim o juiz julgou procedente o pedido de substituição do produto como também os danos morais, pois a situação “ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, na medida em que cerceia o consumidor de fruir de forma plena e com a devida segurança, do bem. Frustra, sem sombra de dúvidas, a expectativa criada no consumidor, especialmente por ter este adquirido um veículo zero quilômetro”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJMS – 10/08/2020.