SOCIEDADE DE ADVOCACIA NÃO PRECISA PAGAR ANUIDADE À OAB

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Somente advogados e estagiários têm a obrigação junto ao Conselho de Classe

 

O Desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo (OAB/SP). Os valores pagos, indevidamente, entre 2015 e 2019, devem ser restituídos com os acréscimos legais. 

 

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcimento. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Código Civil.   

 

Segundo o Magistrado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal.   

 

Johonsom di Salvo ressaltou que diante da não-obrigação do pagamento, os valores desembolsados devem ser ressarcidos. “Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na sentença”, destacou.

 

Por fim, o Desembargador federal afastou a hipótese de prescrição, alegado pela OAB, para não devolução dos valores. O Magistrado concluiu afirmando que o prazo prescricional para a restituição de anuidades é quinquenal, conforme o entendimento sedimentado pela Sexta Turma. 

 

Apelação Cível 5017261-37.2019.4.03.6100

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

 

Fonte: TRF 3ª Região – 13/08/2020.


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