Gilmar pede vista em caso sobre efeito suspensivo de embargos a execução fiscal

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Um pedido de vista formalizado pelo Ministro Gilmar Mendes nesta segunda-feira (17/8) suspendeu o julgamento de ação direita de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal que trata da suspensão de execução fiscal quando o devedor ajuíza recurso. O julgamento virtual foi iniciado em 7 de agosto e seria encerrado às 23h59.

 

A ação aponta a inconstitucionalidade parcial da regra do Código de Processo Civil que determina que os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático. Trata-se dos artigos 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/2015.

 

Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça determinou que essa norma, destinada às execuções cíveis, seja aplicada de forma subsidiária às execuções fiscais. Isso significa que, quando o Estado cobra uma dívida do contribuinte e ele contesta o valor, a execução só é suspensa pela ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao Juiz analisar e decidir.

 

Foi após esse julgamento pela 1ª Seção do STJ, em recursos repetitivos, que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ação, sob entendimento de que tal aplicação subsidiária em execução fiscal permitiria a expropriação dos bens do contribuinte antes da confirmação da procedência da dívida pelo Poder Judiciário.

 

Relatora, a Ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação. Até o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário virtual do STF já tinha formado maioria sobre a matéria. Votaram com a Relatora os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

Entendimento jurídico

De posse desse documento idôneo como é o título executivo extrajudicial, tem-se por legítimo que o legislador confira ao credor acesso direto à via executiva. Não se mostra razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução.

 

Esse foi o entendimento manifestado pela Ministra Cármen Lúcia. Para ela, a norma contestada pela ADI busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem suprimir o direito de defesa do contribuinte.

 

A norma foi incluída no CPC/73 pela Lei 11.382/2006. Até então, a oposição de embargos à execução pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos de defesa ou da existência de perigo da demora.

 

A Relatora ainda chamou atenção para o fato de que não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Assim, mesmo não concedido efeito suspensivo aos embargos, a execução fiscal prosseguirá apenas até a fase satisfativa do processo.

 

Credor não precisa concordar

Na ADI, a OAB afirma que, diferentemente do que ocorre com os títulos executivos extrajudiciais de índole privada, em cuja formação tem-se o consentimento do devedor, a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor. Para a Ministra Carmen Lúcia, isso é irrelevante. 

 

"A obrigação tributária decorre da lei e independe de aceitação do sujeito passivo", afirmou. Se a lei manda o contribuinte pagar determinado valor e ele não o faz, a dívida formalizada e devidamente inscrita tem presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.

 

Questão constitucional

O caso ainda contou com preliminar de inadequação da via eleita para discutir a matéria. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a arguição de repercussão geral da matéria relativa à concessão de “efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal”, por entender que a divergência é solucionável pela aplicação da legislação infraconstitucional.

 

Em parecer enviado após pedido da Relatora, os advogados do Senado opinaram que a corte não deveria julgar a matéria em ADI, por não haver qualquer questão constitucional a ser dirimida. Já a Advocacia-Geral da União afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional.

 

"O exame da constitucionalidade do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 919 do Código de Processo Civil de 2015 não demanda análise da legislação infraconstitucional, até porque se trata de normas primárias, que extraem seu fundamento de validade direto da Constituição da República. Não se há de cogitar ofensa indireta à Constituição no presente caso", afirmou a Relatora.

 

Clique aqui para ler o voto da Ministra Cármen Lúcia

ADI 5.165

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/08/2020.


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