A Justiça do Trabalho permitiu a redução da multa pactuada em acordo homologado, mas não cumprido, entre uma fábrica de móveis de Ubá e uma ex-empregada. A empresa alegou que, devido à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, teve que interromper suas atividades, inviabilizando o pagamento da parcela do acordo. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.
No caso, as partes celebraram acordo judicial em que a empresa reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.800,00, dividido em cinco parcelas. O acordo previu também pena de “multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas”.
Noticiado pelo ex-empregado sobre descumprimento do pagamento da segunda parcela, a fábrica de móveis alegou judicialmente que, em razão da pandemia do coronavírus, não teve condições de manter os acordos firmados em processos trabalhistas. E pleiteou judicialmente a suspensão da execução, a redução pela metade dos valores devidos ou que os pagamentos fossem retomados em 22/6/2020.
A trabalhadora recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a paralisação das atividades da empresa foi determinada apenas em 23/3/2020, de forma que não seria motivo para o não pagamento da parcela vencida em 6/4/2020. Acrescentou que o retorno das atividades foi permitido em 14/4/2020 e requereu a manutenção integral da cláusula penal acordada.
Porém, ao avaliar o caso, o Desembargador César Machado, Relator no processo, reconheceu como acertada a decisão que reduziu a multa fixada no acordo. Na decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, foi determinada a redução da multa para 10% sobre a parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas restantes.
O juízo de origem considerou importante, na atual conjuntura, minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, vislumbrando, tanto que possível, preservar a saúde financeira dos empregadores e, por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, sem olvidar das necessidades individuais e familiares do reclamante. O Desembargador César Machado reforçou esse entendimento, concluindo, em sua decisão, que “na forma do artigo 413 do Código Civil, para se evitar que a multa não se torne excessiva e neste momento de grave crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus, é possível a adequação do valor pelo Juiz”.
Processo
PJe: 0010115-36.2020.5.03.0078 (AP) — Disponibilização: 26/06/2020.
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Fonte: TRT 3ª Região – 25/08/2020.