Todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia de covid-19. A flexibilização consta do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 36/2020, derivado da Medida Provisória (MP) 961/2020, aprovado nesta quinta-feira (3) pelo Plenário do Senado Federal com 57 votos favoráveis e 16 contrários. A matéria segue agora para sanção presidencial.
A aprovação do texto se deu no último dia de vigência do texto original do Poder Executivo, o que não deixou escolhas à Relatora, a Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), que recomendou a aprovação da proposta tal como veio da Câmara. Se o Senado alterasse o texto, a matéria teria que voltar à Câmara e acabaria perdendo vigência devido à falta de tempo hábil para apreciação.
“Mesmo que as regras da MP não se dirijam especificamente a licitações e contratos de enfrentamento direto à pandemia, devem ser reconhecidas sua relevância e sua urgência, pois a crise sanitária pode gerar situações justificadoras da aplicação das mudanças legislativas também a certames e contratações que não tenham a ver diretamente com o combate ao coronavírus”, afirmou a Relatora.
A proposta aprovada fixa os valores máximos das contratações para as quais é permitida a dispensa de licitação - de até R$ 100 mil para obras de engenharia (antes o limite era de R$ 33 mil) e de máximo de R$ 50 mil para compras (antes era de R$ 17,6 mil). O texto ainda permite a dispensa de licitação para todas as aquisições de insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o combate à covid-19, sem limite de valor.
Fica mantida, no entanto, a recomendação vigente de que as contratações sem licitação sejam feitas preferencialmente com micro e pequenas empresas.
O texto veda a dispensa de licitação para pagar parcela de um contrato já existente para a mesma obra ou serviço. As mesmas regras poderão ser aplicadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ONGs e entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014). O texto exige que todos os dados dos atos praticados com as regras da MP sejam divulgados em site oficial.
RDC
Em outra frente, o projeto autoriza que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) seja usado para a contratação de quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações por todos os órgãos e poderes da União, estados e municípios. Originalmente criado para agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 (Lei 12.462, de 2011), o RDC foi tendo seu escopo ampliado ao longo do tempo mas, atualmente, vale apenas para alguns tipos de operação. Com a MP 961, poderá ser feita por esse regime qualquer contratação, desde que no limite máximo de R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia e de até R$ 176 mil para a compra de qualquer outro produto ou serviço.
— Num período em que as medidas de isolamento social provocaram mudanças no próprio funcionamento dos órgãos públicos, facultar o uso de um conjunto de normas que torna mais ágil e eficiente o processo licitatório é medida digna de encômios. Se, passada a pandemia, os êxitos esperados em tal experiência tiverem se confirmado, será um argumento a mais para tornar permanente a ampliação do âmbito de incidência do RDC — afirmou Soraya Thronicke.
Alguns Senadores, como Tasso Jereissati (PSDB-CE), Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), reclamaram de a MP autorizar que as flexibilizações sejam usadas mesmo para gastos não ligados ao combate à covid.
— Nós estamos abrindo um precedente muito perigoso que — tenho certeza —, se nós estivéssemos numa situação normal, este Plenário rejeitaria, a começar pela própria Relatora — disse Tasso.
Antecipação
Outra mudança importante é a permissão para que os órgãos públicos efetuem o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues, o que hoje só é permitido em situações excepcionais, segundo jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Nesse caso, o órgão terá que prever a antecipação em edital ou no documento que declarou o vencedor da licitação, comprovar a execução de parcela do contrato e exigir do contratado garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito nesse valor, além de acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte e exigir certificação do produto ou do fornecedor.
Hoje a antecipação só é permitida em situações excepcionais, segundo jurisprudência do TCU, e está sujeita à Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), que estipula como formas de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária. Entretanto, essa norma limita a antecipação a 5% do valor dos contratos menores, e a 10% para os contratos mais caros. Já o PLV proíbe a antecipação apenas em caso de contratação de mão de obra terceirizada.
Caso o contrato não seja cumprido, o órgão licitante deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizados pelo IPCA desde a data do pagamento da antecipação.
Compra conjunta
Confirmado pelo Senado, o substitutivo da Câmara retoma item da MP 951/2020, que perdeu a vigência, que considera as licitações de bens, serviços e insumos para o enfrentamento da pandemia feitas por meio de pregão, eletrônico ou presencial, compras nacionais, o que permite aos estados e municípios fazerem compras conjuntas com o objetivo de diminuir custos e conseguir melhores preços em razão do volume maior.
Registro de preços
Ainda pelo PLV, fica permitido o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) nas contratações para o combate à covid-19 com dispensa de licitação feitas por mais de um órgão ou entidade. O estado ou município que não tiverem o SRP poderão adotar as regras da União.
Esse sistema consiste numa compra em que o preço unitário e o volume dos itens é registrado em ata ao final da licitação, mas a entrega e o pagamento são feitos ao longo de um ano. O objetivo é obter melhores preços em função da compra de um volume maior e evitar que o órgão tenha custos com o armazenamento de todos os itens de que vai precisar ao longo do período.
O PLV também autoriza os órgãos da administração federal a aderirem às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais, desde que a compra prevista pelo órgão federal não seja maior que 50% do total dos pedidos feitos pelo órgão gerenciador, que organiza o processo, e pelos participantes originais.
Essa “carona” tem outra limitação: o órgão federal não poderá contratar mais que o dobro da quantidade prevista para cada item registrado para os órgãos gerenciador e participantes originais. O texto ainda define prazo mínimo de dois e máximo de oito dias para que outros órgãos manifestem interesse em participar da licitação.
Outro item determina que a estimativa de preços seja refeita em todas as contratações depois de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços. Mas a proposta proíbe a dispensa de licitação e o uso do SRP em contratações sem estimativa de preço ou em valores superiores à estimativa definida.
Controle
Pelo texto aprovado, os órgãos de controle externo e interno deverão priorizar a análise da legalidade, legitimidade e economicidade das despesas relativas ao combate à pandemia de covid-19. Também os tribunais de contas deverão aumentar a segurança jurídica na aplicação da lei que definiu as medidas para o enfrentamento da atual emergência de saúde (Lei 13.979, de 2020). O PLV se aplica a todos os contratos feitos durante a calamidade pública, inclusive parcelas e prorrogações, ou seja, as novas regras retroagem ao dia 2 de abril e valerão até 31 de dezembro de 2020.
Proposições legislativas
Fonte: Agência Senado – 03/09/2020.