O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) disponibilizou, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta quinta-feira (3/9), o Provimento Conjunto nº 1/2020 (link para outro sítio), da Presidência e da Corregedoria, que regulamenta o procedimento de intimação eletrônica de partes, advogados e terceiros mediante utilização de aplicativo de mensagem multiplataforma, como o WhatsApp Business ou similar. O objetivo é permitir que a prática dos atos processuais seja mais dinâmica, sendo facultativa a adesão a essa modalidade de intimação, tanto pelas unidades do Tribunal quanto pelas partes, que poderão revogar sua adesão a qualquer momento, desde que não haja nenhum expediente pendente no aplicativo.
São passíveis de comunicação judicial mediante aplicativo de mensagem multiplataforma expedientes como intimação de partes, advogados e testemunhas para comparecerem às audiências nas varas do trabalho, postos avançados ou Cejuscs; intimação para retirada de documentos ou mídias depositadas na secretaria do juízo; intimação para ciência e cumprimento de despachos, decisões (interlocutória ou de mérito, monocráticas ou colegiadas), laudos, certidões, petições, ofícios e outros documentos do processo (exceto as que envolvam procedimentos expropriatórios). Além disso, em alguns casos, também poderá ocorrer a citação do réu.
Confira os principais pontos do Ato Conjunto nº 1/2020:
- Aplicativos de mensagem multiplataforma (como WhatsApp Business ou similar) poderão ser usados para intimação e notificação das partes, advogados ou terceiros que aderirem a esta modalidade de comunicação dos atos processuais no âmbito no TRT/RJ;
- Os interessados em aderir deverão preencher o “Termo de Adesão à Notificação Judicial por Aplicativo de Mensagem” – cujo link de acesso será disponibilizado no site do Tribunal – e juntá-lo ao processo judicial eletrônico a ele vinculado, ou enviá-lo ao aplicativo de mensagens institucional, disponibilizado pelos órgãos judiciários às partes, advogados e terceiros para este fim;
- Nos casos de extravio de aparelho celular ou outro dispositivo utilizado para receber as intimações, ou mudança do número de telefone vinculado ao aplicativo, a parte interessada deverá informar o fato imediatamente ao juízo e providenciar a remessa de novo termo de adesão, com informações atualizadas, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas para o número cadastrado, ainda que comprovadamente recebidas por outra pessoa;
- As comunicações judiciais de terceiros, como testemunhas e peritos, dispensam remessa prévia aos autos do termo de adesão já mencionado, mas só poderão ser realizadas pelo aplicativo se o destinatário aceitar recebê-la, manifestando sua concordância mediante preenchimento do “Termo de Adesão à Notificação Judicial por Aplicativo de Mensagem – Modelo Simplificado”, enviado pelo servidor que procede à intimação ou notificação através do aplicativo de mensagem institucional;
- A manifestação do interessado em receber comunicações judiciais por aplicativo de mensagem multiplataforma não afasta os meios tradicionais e eletrônicos de comunicação dos atos processuais, previstos nas Leis 13.105/2016 e 11.419/2006;
- As intimações e notificações por aplicativo de mensagem deverão ser realizadas no horário do expediente forense;
- As intimações por aplicativo de mensagem multiplataforma não se aplicam aos processos que tramitam em segredo de justiça.
A novidade vai ao encontro de fatores que apontam para a modernização das práticas de atos no Processo do Trabalho, que tem como princípios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economicidade, a celeridade e a instrumentalidade das formas. Além disso, o Ato Conjunto nº 1/2020 leva em consideração o fato de que as intimações e notificações pela via postal representam um custo elevado para a Justiça do Trabalho; a necessidade de racionalização e otimização das atividades dos oficiais de justiça; e os normativos legais que disciplinam a informatização do processo judicial, prescrevendo o uso de meios eletrônicos para tramitação processual, como a Lei nº 11.419/2006.
Fonte: TRT 1ª Região – 04/09/2020.