Valores pagos a administradoras de cartões integram cálculo de PIS e COFINS

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Integram a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão. Essa é a decisão do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a quatro, em julgamento pelo Plenário virtual encerrado na última sexta-feira (4/9), com repercussão geral reconhecida.

 

O Relator, Ministro Marco Aurélio, ficou vencido, acompanhado dos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes, seguido por Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Fux e Fachin também divergiram — este foi seguido por Luís Roberto Barroso.

 

No caso concreto, uma empresa que comercializa madeiras e ferragens impugnou, via recurso extraordinário, acórdão do TRF-5. O julgado de segunda instância manteve a sentença, sob o argumento de que os valores que seriam excluídos da base de cálculo (a comissão das administradoras) compõem o faturamento das empresas. E o faturamento está previsto como base de cálculo dos tributos em questão. Assim, com inexiste norma que os exclua dessa base de cálculo, "não cabe ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha".

 

O voto divergente de Alexandre de Moraes retoma a fundamentação do TRF-5, além de mencionar parecer da Procuradoria-Geral de República. Segundo a PGR, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.

 

Assim, Alexandre propôs a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito".

 

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

Clique aqui para ler o voto de Luiz Fux

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio (divergência)

 

RE 1.049.811

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/09/2020.


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