Susep regulamenta seguro obrigatório em viagem rodoviária internacional

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CIRCULAR SUSEP Nº 611, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.

 

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, o disposto no artigo 34, incisos II e VII, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604166/2020-67, resolve:

 

Art. 1º A operacionalização do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada) - RCTR-VI, também conhecido como Carta Azul, com âmbito de cobertura englobando a Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, deverá observar o disposto nesta Circular.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO

 

Art. 2º Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as condições gerais e o convênio mútuo entre sociedades seguradoras na forma dos anexos que integram esta Circular.

§ 1º Os termos do convênio mútuo de que trata o caput é de caráter obrigatório, com o objetivo de operacionalizar o processo de regulação e liquidação dos sinistros ocorridos no país estrangeiro.

§ 2º O disposto no artigo 10 do referido convênio mútuo, quanto à cessão de 10% (dez por cento) em cosseguro, é de caráter facultativo.

Art. 3º O critério tarifário adotado pela sociedade seguradora deverá constar da nota técnica atuarial do plano de seguro de que trata esta Circular.

Art. 4º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de certificado bilíngue de seguro, conforme modelo estabelecido no Anexo III, vedada alteração no referido modelo.

Parágrafo único. A emissão de apólice envolvendo outros seguros ou coberturas fica condicionada à possibilidade de emissão destes em moeda estrangeira, observadas as normas em vigor.

Art. 5º A sociedade seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo de um mesmo transportador, devendo ser emitido um certificado de seguro para cada veículo coberto, previamente a suas respectivas viagens.

Art. 6º O segurado deverá portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.

Art. 7º Faculta-se a inclusão de condição particular de averbação, sendo vedada qualquer condição que implique modificação das condições gerais do seguro ou prejuízo da cobertura dos segurados.

Art. 8º O pagamento e o recebimento dos valores relativos a este seguro dar-se-ão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil para pagamentos e recebimentos dos prêmios e indenizações em moeda estrangeira.

 

CAPÍTULO II

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES

Art. 9º As sociedades seguradoras brasileiras ficam obrigadas a enviar informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação do seguro de que trata esta Circular.

Parágrafo único. Para efeito desta norma, as sociedades seguradoras brasileiras são:

I - representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro Carta Azul, contratado em seguradora brasileira; ou

II- representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro Carta Azul, contratado em seguradora estrangeira.

Art. 10. As sociedades seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar os convênios de que trata esta Circular.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.

Art. 11. Todas as sociedades seguradoras brasileiras que comercializem os seguros mencionados no artigo 1º desta norma, assim como aquelas que sejam representantes de seguradoras estrangeiras no âmbito nacional, deverão registrar, através do sítio eletrônico da SUSEP, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos entre seguradoras:

I - razão social da representante/representada;

II - tipo de seguro;

III - país de estabelecimento da representante/representada;

IV - número de registro (equivalente ao CNPJ) da representante/representada;

V - número do convênio;

VI - data de início do convênio;

VII - data de término do convênio;

VIII - endereço completo da representante/representada;

IX - telefone da representante/representada; e

X - sítio eletrônico da representante/representada.

§ 1º Esta obrigatoriedade se aplica quando as sociedades seguradoras brasileiras sejam apenas representantes, ou apenas representadas, ou se enquadrem nas duas possibilidades.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas sempre que sofrerem

modificações.

Art. 12. As informações registradas pelas sociedades seguradoras, em atendimento ao disposto

nesta circular, serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da SUSEP para consulta pública.

Parágrafo único. Estas mesmas informações deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico.

Art. 13. O não cumprimento do disposto nos artigos 9 a 12 desta circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Revogam-se:

I - a Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989;

II- a Circular SUSEP nº 76, de 9 de fevereiro de 1999;

III - a Circular SUSEP nº 471, de 28 de junho de 2013;

IV - a Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001; e

V - a Circular SUSEP nº 488, de 22 de maio de 2014.

Art. 15. Esta Circular entra em 1º de outubro de 2020.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

 

Leia a íntegra da CIRCULAR SUSEP Nº 611, de 17/08/2020, publicada no Diário Oficial da União em: 10/09/2020 Edição: 174 Seção: 1 Página: 75

 


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