Não há norma legislativa que possibilite o cômputo das contribuições posteriores à aposentação para amparar novo benefício de aposentadoria e renúncia do benefício anterior, a chamada “reaposentação”. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei na última semana (4/9).
O pedido de uniformização foi suscitado por um segurado paranaense que buscava converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele alegava que o segundo benefício seria mais vantajoso em razão de implemento posterior de requisito etário.
A questão chegou a TRU após o aposentado recorrer da decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma paranaense considerou que o autor não tem direito a novo benefício, por falta de previsão legal, a turma catarinense adotou o posicionamento de que o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 não proíbe a renúncia a benefício previdenciário.
Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização.
“A interpretação que me parece mais adequada é de que diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, não é possível o cômputo das contribuições posteriores à aposentação para análise do direito a novo benefício”, declarou o Juiz federal Fábio Vitório Mattiello, Relator do acórdão.
Para o Magistrado, o STF deu a palavra final sobre essa questão ao julgar o Tema nº 503 da sua jurisprudência em Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Mattiello concluiu o seu voto ressaltando que “considerando o entendimento do STF, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “na falta de norma legislativa que expressamente a preveja, não é possível a denominada reaposentação (cômputo das contribuições posteriores à aposentação para amparar novo benefício de aposentadoria, com renúncia do benefício anterior), diante da constitucionalidade declarada pelo STF do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o direito a qualquer prestação previdenciária por parte do aposentado que permanecer em atividade, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional no caso do segurado empregado”.
Nº 5028331-40.2019.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF 4ª Região – 10/09/2020.