Plenário decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

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Por maioria, o Plenário entendeu que a interpretação literal da atual redação do artigo 149 da Constituição não é a melhor forma de promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

 

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas. No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

 

Elenco taxativo

A Relatora, Ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Hoje, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

 

Possibilidades legislativas

Prevaleceu, no entanto, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o Ministro, o elenco não é taxativo.

 

Desenvolvimento

O Ministro chamou a atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001. Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.

 

Cobrança consolidada

Ao acompanhar a divergência, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se juntaram à corrente divergente os Ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

 

SP/CR//CF

 

Processo relacionado: RE 603624

 

Fonte: STF – 23/09/2020.


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