Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão

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De acordo com a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928.

 

Na origem, o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), em razão do não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

 

Devedor não é proprietário

No RE, o Banco do Nordeste sustentou que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.

 

Aplicação do precedente

O voto do Ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O Ministro observou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.

 

Efetividade à garantia fiduciária

De acordo com o Ministro, alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Ele citou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

 

Para o Ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. O Ministro Alexandre ressaltou, ainda, que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.

 

Fixação de tese

A maioria dos Ministros votou pelo provimento do RE a fim de afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento. Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o Ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. A tese fixada é a seguinte: "O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".

 

Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do RE.

 

EC/AS//CF

 

Processo relacionado: RE 382928

 

Fonte: STF – 24/09/2020.


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