Durante sessão telepresencial ocorrida no último dia 31 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Tribunal Pleno, aprovou o cancelamento das Súmulas nº 6 e nº 17 e das Teses Jurídicas Prevalecentes nº 2 e nº 9, atendendo aos ditames estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O cancelamento foi resultado dos trabalhos da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, durante o biênio 2018/2020, presidida pelo Desembargador Ricardo Verta LuduVice e composta pelos Desembargadores Nelson Bueno do Prado e Fernando Álvaro Pinheiro, com apoio do Vice-Presidente judicial, Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, do Juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial, Edilson Soares de Lima, e da equipe da Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Os estudos sobre a necessidade da atualização dos entendimentos consolidados do TRT da 2ª Região, bem como a redação das propostas, começaram antes do início da atual pandemia, porém foi durante ela que as propostas tiveram seus trâmites finalizados, inclusive com a inserção dos processos por meio do sistema Proad (Processo Administrativo Virtual), um feito inédito, envolvendo esforços conjuntos de diversas áreas, entre elas a Presidência, Vice-Presidência Judicial, Vice-Presidência Administrativa, Secretaria-Geral Judiciária, Secretaria de Apoio Estratégico, Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental, além da Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
Conforme decidido na sessão plenária, o art. 702, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, traz grandes entraves para a edição e alteração dos enunciados e súmulas, mas nada traz, em sua literalidade, sobre o cancelamento, razão pela qual foi afastada a incidência do dispositivo legal e aplicadas as disposições regimentais sobre a matéria.
Confira aqui a íntegra da Resolução TP nº 01/2020, publicada em 23/9/2020, que cancela as Súmulas nº 6 e 17 e as Teses Jurídicas Prevalecentes nº 2 e 9.
Súmulas e teses jurídicas prevalecentes
A súmula e a tese jurídica prevalecente diferenciam-se essencialmente em virtude do quórum de aprovação. De acordo com a Resolução GP nº 01/2015:
"Art. 3º O julgamento será realizado em sessão administrativa do Tribunal Pleno, admitindo-se apenas vista em mesa.
(...)
§ 2º O Enunciado aprovado por maioria absoluta será editado como “Súmula” de Jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 3º O Enunciado prevalecente, obtido pelo voto da maioria, será editado como “Tese Jurídica Prevalecente”, na forma do § 6º, do art. 896 da CLT."
Fonte: TRT 2ª Região – 25/09/2020.