A liminar foi deferida pela juíza Federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF da 3ª região.
Um empresário do ramo de calçados conseguiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A liminar foi deferida pela Juíza Federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF da 3ª região.
O autor propôs a ação em face da União, objetivando a suspensão do crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins incidentes sobre o valor do ICMS como integrante da base de cálculo das referidas contribuições.
Ao analisar a tutela, a Juíza considerou que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, haja vista que a tributação indevida pode acarretar incontáveis prejuízos e transtornos que transcendem um mero aborrecimento, podendo gerar um verdadeiro colapso nas relações comerciais e financeiras da parte autora.
"Embora a parte autora não tenha indicado eventual débito, inscrição ou processo administrativo cobrado pela União, certo é que o recolhimento do PIS e COFINS deve se dar com a exclusão do valor arrecadado a título de ICMS."
Sendo assim, deferiu a liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins, incidentes sobre o valor arrecadado a título de ICMS.
O escritório Santos & Larquer Advogados atua na causa pelo autor da ação.
Processo: 5000593-15.2020.4.03.6113
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas – 28/09/2020.