Portarias facilitam a venda de imóveis para pessoas físicas ou jurídicas

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Textos regulamentam a Proposta de Aquisição de Imóveis da União por particulares prevista na Lei 14.011, de junho deste ano

 

Entra em vigor nesta quinta-feira (1º/10) a Portaria 19.832, que normatiza a proposta de aquisição de imóveis da União, instrumento que permitirá que qualquer pessoa, física ou jurídica, apresente proposta para adquirir um imóvel de propriedade da União. As propostas de aquisição poderão ser realizadas a partir das 10h00 (horário de Brasília), por meio de formulário específico disponível no Portal de Imóveis da União. Apresentada a proposta de aquisição, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU/ME) responderá ao interessado sobre a possibilidade de venda do imóvel em até 60 dias corridos após o recebimento do requerimento.

 

Também entram em vigor nesta quinta-feira mais duas portarias que regulamentam medidas previstas na Lei 14.011, de 10 de junho de 2020. A Portaria 19.835 regulamenta a habilitação de profissionais avaliadores. Já a Portaria 19.837 regulamenta a homologação das avaliações. Juntas, as medidas têm o potencial de alavancar a venda de imóveis da União, já que permitem a manifestação de interesse por qualquer interessado na aquisição, além de desonerar a Administração Pública de fazer a avaliação dos bens, medida essencial para iniciar o processo.

 

De acordo com o Secretário especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, Diogo Mac Cord, a inversão de papéis trazida pela Proposta de Aquisição de Imóveis da União (PAI) permite também que a União tenha uma melhor percepção da liquidez de seus ativos. “Muitas vezes despendemos um esforço para colocar à venda um imóvel que não tem liquidez e a manifestação prévia de interesse já nos traz uma segurança maior nesse sentido”, explicou.

 

As portarias entrarão em vigor nesta quinta-feira (1º/10), sendo que caso o imóvel não possua avaliação válida, a SPU indicará ao interessado que providencie o laudo de avaliação a ser elaborado por profissional avaliador habilitado, nos termos da Portaria 19.837. “As três portarias publicadas hoje estão interligadas. Uma trata do instrumento que permitirá a manifestação de interesse, a outra da avaliação do imóvel por avaliador profissional habilitado e a terceira explica como será a homologação dessa avaliação”, detalhou o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fernando Bispo.  

 

Todos os imóveis da União serão vendidos via certame público, conforme determina a legislação vigente. Entretanto, a novidade é que quando manifesta o interesse na aquisição do imóvel por meio da Proposta de Aquisição de Imóvel, contrata a avaliação e o laudo respectivo é homologado pela SPU, o interessado ganha o direito à preferência. “Ele tem direito de preferência na aquisição do imóvel avaliado, em igualdade de condições com o vencedor do certame público, desde que providencie a avaliação do imóvel e o laudo seja homologado”, explicou o Secretário. Em caso de não exercício do direito de preferência, o interessado é reembolsado dos custos de avaliação diretamente pelo vencedor do certame.

 

O laudo de avaliação que será elaborado pelo profissional avaliador contratado pelo interessado deverá seguir obrigatoriamente os critérios estabelecidos na Portaria 19.837, e deverá ser apresentado em até 30 dias corridos, contados do recebimento da manifestação da SPU registrando que a União tem interesse em vender o imóvel.

 

A avaliação de bens imóveis da União para fins de alienação deverá ser realizada por profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

 

Fonte: Ministério da Economia – 01/10/2020

 

 


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