Atos estão reduzidos a apenas três: portarias, resoluções e instruções normativas. Iniciativa fortalece a segurança jurídica e reduz o Custo Brasil
O Ministério da Economia promoverá uma ampla revisão de normas em vigor inferiores a decreto, a fim de atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos. O objetivo é eliminar normas obsoletas, reduzir a complexidade dos processos e possíveis ambiguidades e, assim, fortalecer a segurança jurídica e reduzir o Custo Brasil – o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que afastam o investimento e afetam a produtividade das empresas. A listagem completa das normas está disponível para consulta no Portal do ME.
A medida atende à Portaria nº 329, publicada nesta quarta-feira (30/9) no Diário Oficial da União, para cumprir o estabelecido pelo Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão de atos normativos inferiores a decreto. Um grupo de trabalho foi criado, composto de representantes de todas as secretarias especiais do Ministério da Economia, sob a coordenação da Secretaria Executiva, com o objetivo de auxiliar e monitorar a implementação da revisão das normas.
Na fase inicial de triagem, foram identificados mais de 8.800 atos normativos inferiores a decreto em vigor, editados até 3 de fevereiro de 2020, data em que o Decreto 10.139/2019 passou a vigorar. As normas listadas vão de tributação a comércio exterior, orçamento e finanças a investimento, desburocratização a desestatização, produtividade e indústria a trabalho e previdência, entre outras.
Após a publicação da listagem, que cumpre a primeira fase da revisão determinada pelo decreto, o objetivo passa a ser a consolidação, atualização e revogação expressa das normas vigentes, cumprindo o seguinte cronograma: primeira etapa – até 30 de novembro de 2020; segunda etapa – até 26 de fevereiro de 2021; terceira etapa – até 31 de maio de 2021; quarta etapa – até 31 de agosto de 2021; quinta etapa – até 30 de novembro de 2021.
Três tipos de atos
A partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.139/2019 são permitidos apenas três tipos de atos normativos: portarias, resoluções e instruções normativas. Também foi instituída a boa prática internacional, a janela regulatória, exigindo-se a data certa para entrada em vigor de atos inferiores a decreto. Praticamente deixam de existir, com caráter normativo, ofícios e avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto qualquer que seja a denominação para fins normativos.
O Decreto nº 10.139 é de observância e aplicação obrigatórias por todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A partir de 1º de dezembro de 2021, os atos que não tenham sido identificados, revistos ou consolidados não justificarão aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada. Também não poderão fundamentar decisão sobre requerimento administrativo, fundada exclusivamente no não cumprimento de exigência prevista na norma.
Fonte: Ministério da Economia – 30/09/2020