Segunda Turma nega pedido de associação contra exigência de selo fiscal para vasilhames de água mineral

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos normativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

 

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda esse tipo de ação contra lei em tese.

 

Na origem, a Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o Secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJPB – a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.

 

Ao recorrer ao STJ, a associação alegou que não se trataria de impetração contra lei em tese. Afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.

 

Efeitos abstratos

A Relatora, Ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração.

 

Entretanto, no caso, a Ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo Secretário da Receita, com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJPB.

 

"A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF", afirmou.

 

Autoridade coatora

Em relação à autoridade coatora, a Ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o Secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

 

"Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento", acrescentou.

 

A Relatora observou que, conforme a jurisprudência do STJ, o Secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

 

"Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário da Receita no polo passivo deste mandado de segurança implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba", concluiu.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

RMS 54823

 

Fonte: STJ – 02/10/2020


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