Liminar que impedia procedimento foi suspensa
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a suspensão de uma liminar da 9ª Vara do Trabalho de Brasília que impedia o Ministério da Economia de atualizar e criar Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho - as NRs.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ingressado com uma ação civil pública alegando que a União tem conduzido acelerado procedimento de revisão de todas as normas regulamentadoras de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho, sem observância dos procedimentos previstos em uma portaria do antigo Ministério do Trabalho. Por isso, pediu a suspensão e posterior declaração da nulidade de uma portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em razão das supostas violações de regras procedimentais e materiais. O MPT requereu ainda o retorno da vigência da norma revogada.
O pedido foi aceito pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Mas, a AGU recorreu ao TST. De acordo com a Advocacia-Geral, a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar e julgar esse tipo de questionamento. A União argumentou ainda que o Ministério da Economia observou, rigorosamente, os procedimentos previstos no ordenamento jurídico quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los, como fez parecer o MPT.
O Ministro Douglas Alencar Rodrigues concordou com a AGU e suspendeu a liminar até o caso ser julgado em plenário. Segundo ele, não compete à Justiça do Trabalho, no campo da jurisdição constitucional difusa, examinar a conformidade da portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nem portarias anteriores, dispositivos de lei, Convenções da OIT e preceitos da Constituição. Para o Ministro, essas são atribuições do Supremo Tribunal Federal. “Parece-me que a controvérsia existente nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria nº 1.359/2019 do mundo jurídico, com a repristinação da normatividade anterior (art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99), o que implicaria, nessa parte, inadmissível usurpação da competência do Excelso STF (CF, art. 102, I, “a”)”, descreve o Relator.
“A importância dessa decisão é garantir ao Ministério da Economia a segurança jurídica para continuar exercendo sua competência institucional, qual seja, atualizar, revisar e criar Normas Reguladoras, com a participação de empregados e empregadores, por meio de sua Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP”, avalia o Coordenador Trabalhista da Equipe Regional de Atuação Virtual em Matéria Trabalhista da 1 Região (EQ-TRAB 1 Região), Bráulio Henrique Lacerda da Natividade.
“Para a sociedade é um benefício importantíssimo, considerando o impacto econômico positivo de tal decisão, sobretudo, em vista da relação direta entre a modernização da regulamentação e os efeitos econômicos daí decorrentes. Fora isso, ao menos temporariamente, rompeu-se o gargalo regulamentar estabelecido pela decisão reformada, possibilitando a revisão de NR's de relevância fundamental para o momento ora vivenciado, a exemplo da NR referente aos exames ocupacionais em tempos de pandemia, entre outras”, conclui o Coordenador de Contencioso Estratégico do Departamento de Direitos Trabalhistas da Procuradoria-Geral da União (DTB/PGU), Daniel Costa Reis.
NP
Tutela Cautelar Antecedente 1001321-33.2020.5.00.0000 - TST
Fonte: Advocacia-Geral da União – 02/10/2020